TJDFT - 0706156-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706156-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME EXECUTADO: SANDRA PAULINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA – ME contra SANDRA PAULINO.
Na espécie, foi reconhecida a nulidade do título executivo que embasa a presente demanda, com a procedência do pleito inicial formulado por SANDRA PAULINO, nos Embargos à Execução opostos em desfavor de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA – ME, o que, via de consequência, obstou o prosseguimento da pretensão executiva, com a escorreita fixação da verba de patrocínio no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 247955803).
Com efeito, o acolhimento dos Embargos à Execução, que importou na declaração da invalidade do título exequendo, por óbvio, acarreta a necessária e automática extinção da demanda executiva.
Ressalto que, na hipótese de os embargos à execução serem julgados procedentes, com a extinção da execução, a sucumbência é única, prevalecendo o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos embargos à execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos." (TJDFT, Apelação Cível nº 0040717-65.2012.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Relatora: Desª.
Carmelita Brasil, Julgado em 05/09/2018 ).
A extinção do presente feito executivo, nestas circunstâncias, deve ocorrer sem a fixação de novos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas remanescentes pela parte exequente.
Sem honorários sucumbenciais, porquanto já fixados nos embargos à execução.
Transitada em julgado e não havendo outras providências a adotar, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 15:14:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706156-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME EXECUTADO: SANDRA PAULINO DESPACHO Fica, novamente e pela derradeira vez, a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 17:09:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA PAULINO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Outras decisões
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15/05/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706156-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME EXECUTADO: SANDRA PAULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir mandado de INTIMAÇÃO DA PENHORA, tendo em vista que o(s) endereço(s) Quadra 06 conjunto G, casa 12, Paranoá/DF, CEP: 71570-607 informado(s) na Petição de ID 228525652 já foi(ram) diligenciado(s), conforme certidão(ões) do(s) sr.(a) oficial(a) de justiça acostada aos autos de ID. 222541787 (MUDOU-SE).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a informar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Outras decisões
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19/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:43
Outras decisões
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17/02/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRA PAULINO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:37
Mandado devolvido redistribuido
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05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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