TJDFT - 0711093-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711093-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) HERDEIRO: PAULO CESAR PAGI CHAVES REU: ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA, ANA GABRIELA PAGI CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião proposta por PAULO CESAR PAGI CHAVES em face de ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA e ANA GABRIELA PAGI CHAVES.
Na emenda à inicial foi incluída a Embaixada da Jordânia no polo passivo.
Dispõe o art. 109, inciso II, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
Logo, trata-se de competência de natureza absoluta e deverá ser conhecida, de ofício, pelo juiz.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:42
Declarada incompetência
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711093-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) HERDEIRO: PAULO CESAR PAGI CHAVES HERDEIRO: ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA, ANA GABRIELA PAGI CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ação de usucapião, há a exigência legal de que os confinantes do imóvel que se pretende usucapir ocupem o polo passivo (art. 246, § 3º, do CPC).
Portanto, emende-se à inicial, a fim de incluir no polo passivo todos os confinantes do imóvel.
Instrua-se, ainda, a inicial, com cópia dos seus documentos pessoais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Acresça-se, ainda, que a ação de usucapião não é a via adequada para a impugnação da decisão do juízo do inventário acerca da autorização de alienação do imóvel.
Ademais, em consulta ao processo de inventário, foi identificado que o autor agravou da decisão, mas não obteve êxito na reforma da decisão.
Com efeito, em respeito ao que restou decidido, este juízo não poderá modificar a decisão do juízo do inventário, sob pena de usurpação da sua competência.
Caso a parte pretenda a suspensão da autorização de alienação, deverá informar ao juízo do inventário acerca do ajuizamento da ação de usucapião, a fim de que ele decida se é o caso de reanálise de sua decisão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708083-18.2025.8.07.0001
Domingos Soares dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marivalda Venceslau dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:30
Processo nº 0700453-96.2025.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Claudiane Ferreira Duarte
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 13:18
Processo nº 0704516-58.2025.8.07.0007
Andrey Rodrigues Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2025 19:13
Processo nº 0703305-24.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Allan Rickson Lima Viana de Sousa
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:11
Processo nº 0748544-69.2024.8.07.0000
Fvo - Brasilia Industria e Comercio de A...
Edva Mariano da Silva
Advogado: Bruno Lima Cardozo Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:35