TJDFT - 0705621-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:57
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705621-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da L. 9099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO, em desfavor de BANCO SAFRA S A e NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando a declaração de inexistência do débito referente às faturas de maio e junho, pelo devido pagamento desde o dia 26/06/2023; a exclusão de seu nome do cadastro de restrição ao crédito; a cessação imediata das ligações de cobrança efetuadas pelo segundo requerido, assim como a indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 12.000,00.
A autora e o banco réu firmaram acordo para pagamento do débito, com vistas à composição da lide, conforme se observa pelo id. 185526089.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, é caso de homologá-lo.
Passo à análise da demanda deduzida em face do 2º réu.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Preliminarmente, o réu alegou que é terceirizado de cobrança, especializado em recuperação de crédito, não sendo titular do débito, agindo apenas como mandatário do banco réu, e que, portanto, deve ser excluído do polo passivo da demanda.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, não se discute a dívida em si, mas a forma como se deu a cobrança, estando o Requerido diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na inicial.
Presentes os demais pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Narra a demandante que, mesmo após o pagamento das faturas, o 2º requerido realizou inúmeras e incessantes ligações para o seu telefone, dia e noite, inclusive aos finais de semana; que a partir de 03/07/2023 e pelos 16 dias seguintes recebeu 133 ligações, sendo 31 chamadas realizadas apenas em um sábado.
Aduz que, mesmo após ter informado o pagamento da dívida ao réu, a continuidade de sua conduta a obrigou a colocar o seu telefone no modo silencioso, o que lhe poderia trazer prejuízos profissionais.
Em sua contestação (id. 170847173), o réu informa ser sociedade especializada na recuperação de créditos e que é contratada para realizar a cobrança de clientes inadimplentes junto a bancos, financeiras e outros fornecedores.
Alega ter estabelecido contato com a autora visando a mediação de acordo para pagamento de débitos informados pelo 1º réu, e que não houve excesso ou abuso em sua conduta passível de indenização por dano moral.
A controvérsia cinge em verificar se as ligações de cobrança feitas pelo requerido configuram ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Em regra, a realização de cobranças administrativas por telefone configura exercício regular de um direito do credor.
Tais cobranças, outrossim, devem obedecer aos ditames do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, vedada a exposição do devedor ao ridículo, ou sua submissão a qualquer tipo de constrangimento, notadamente ameaças.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Em que pese a inexistência do débito desde o dia 26/06/2023, a autora, em sua emenda à inicial, junta prints de três telas, sem indicações de datas, dos seguintes registros telefônicos: Id. 167501679, uma sequência de 7 chamadas não atendidas, realizadas entre “ontem e 09:12”.
Na segunda tela id. 167501680 , seis chamadas não atendidas, efetuadas entre “ontem e 10:03”.
No terceira tela juntada ao id. 167501681 , e como continuação da anterior, há uma chamada realizada “ontem”, 5 chamadas realizadas na terça-feira; e uma na segunda feira.
Nessa perspectiva, tem-se que a autora não se desincumbiu de provar que houve cobrança após a extinção do débito, o alegado excesso e insistência a ponto de lhe retirar o sossego e a paz que ultrapassem os aborrecimentos do quotidiano e prejuízo à sua honra.
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Assim, caberia ao requerido a demonstração de que as ligações não teriam sido por eles realizadas por ser-lhe mais fácil a referida produção probatória, o que não fez.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o 2º réu, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS se abstenha de realizar ligações de cobrança da dívida descrita na inicial destinadas ao telefone celular da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada ligação efetuada, a partir do trânsito em julgado.
Em relação ao 1º réu, Banco Safra S.
A., homologo o acordo entabulado, para que produza seus efeitos jurídicos entre as partes nos termos da petição juntada no id. 185526089, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Por consequência, adentro o mérito, em face da transação realizada, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/02/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2024 15:55
Homologada a Transação
-
09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705621-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresenta pela parte autora no ID 167501677.
Reitero os termos da decisão de ID 163912546 para indeferir o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte requerente.
Retifique-se a autuação para incluir NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo passivo da presente demanda.
Retifique-se, ainda, o valor da causa para constar R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Feito, intime-se o banco requerido da emenda apresentada e cite-se e intime-se NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com as advertências legais.
Por fim, aguarde-se a audiência de conciliação designada. .
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705621-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte autora moveu outra ação em face do Banco Safra S.A. e NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, autos nº 0706257-83.2023.8.07.0014, na qual formulou pedidos para declarar a inexistência do débito referente às faturas de maio e junho, pelo devido pagamento desde o dia 26/06/2023, questão abordada nestes autos, e para cessar imediatamente as ligações de cobrança efetuadas pelo segundo requerido, assim como a indenização pelos danos morais causados.
Considerando que os pedidos citados fazem parte da mesma causa de pedir destes autos, fica a parte autora intimada a emendar a inicial para concentrar todos os pedidos nestes e a requerer a desistência do feito supramencionado, objetivando evitar o trâmite de ações conexas, em nome da economia dos atos processuais, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e desnecessário tumulto processual.
Ressalte-se que a emenda deverá ser juntada em forma de nova petição inicial para facilitar a compreensão pelo Juiz e pela parte contrária.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700469-85.2023.8.07.0015
Daniely Reis Teixeira
&Quot;Massa Falida De&Quot; Maia Arapoanga Superme...
Advogado: Delbra de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 00:01
Processo nº 0711886-08.2022.8.07.0003
Rivaldo Bastos de Brito
Joaquim Cardoso Filho
Advogado: Josue Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 18:02
Processo nº 0718946-59.2023.8.07.0015
Cacio da Silva Fontinele
&Quot;Massa Falida De&Quot; Paulo &Amp; Maia Supermerc...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:42
Processo nº 0719724-29.2023.8.07.0015
Sidney do Carmo Silva
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Thiago Prudente Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:21
Processo nº 0702246-20.2023.8.07.0011
Carlos Alberto de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:34