TJDFT - 0700782-57.2025.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700782-57.2025.8.07.0021 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS APELADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Por decisão catalogada no Id 74601555, ao ser indeferida a justiça gratuita, foi determinado à parte apelante que promovesse o recolhimento do preparo recursal e o comprovasse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido.
A decisão de indeferimento da justiça gratuita foi disponibilizada no DJe em 1/8/2025, com ciência registrada no sistema em 4/8/2025.
Ato seguinte, em 5/8/2025, o recorrente apresentou petição em que requereu a reconsideração do referido decisum (Id 74714555), tendo sido proferido despacho de “nada a prover” nesta mesma data (Id 74757982).
Em 7/8/2025, o apelante peticionou nos autos (Id 75034308) requerendo a dilação do prazo para recolhimento do preparo, sem qualquer justificativa.
O art. 1.007, § 6º, CPC, prevê que, havendo justo impedimento, o que deve ser devidamente comprovado, o relator relevará a pena de deserção e fixará o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para o recolhimento.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo apelante na petição de Id 75034308, de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo recursal para mais 30 (trinta) dias, uma vez que o prazo de 5 (cinco) dias para tanto se findou em 12/8/2025, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível para o não recolhimento do preparo no prazo previsto.
Ademais, ainda que deferido novo prazo, este não seria de 30 (trinta) dias, como requerido pelo apelante, mas apenas de mais 5 (cinco) dias úteis, o qual também já se encontraria expirado, desde 19/8/2025, ainda sem o recolhimento tempestivo do preparo. À secretaria da turma para que certifique o decurso do prazo para o cumprimento da determinação contida na decisão catalogada no Id 74601555.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de agosto de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700782-57.2025.8.07.0021 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS APELADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Em decisão unipessoal proferida por esta Relatoria em 30/7/2025, foi indeferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante (Id 73873157).
Ato seguinte, em 5/8/2025, o recorrente apresentou petição em que requer a reconsideração do referido decisum, juntando novos documentos (Id 74714555).
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, porque se trata de instrumento não previsto na legislação processual para atacar ato judicial.
Ademais, há meio próprio para ataque de decisões monocráticas proferidas pelo relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de agosto de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
05/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:15
Gratuidade da Justiça não concedida a CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *82.***.*98-87 (APELANTE).
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03/07/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700782-57.2025.8.07.0021 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS APELADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O art. 99, § 3º, do CPC confere à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presunção relativa de veracidade dos fatos nela contidos concernentes à situação de insuficiência.
Ainda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à gratuidade de Justiça, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse cenário, assevero cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos brutos da parte não extrapolam 5 (cinco) salários-mínimos, limite adotado pela c. 8ª Turma Cível deste e.
TJDFT, correspondente ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para assistência judiciária à população carente de recursos financeiros.
Assim, tendo em vista o requerimento pela benesse formulado nesta instância recursal e considerando os termos retro consignados, DETERMINO seja a parte recorrente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar fazer jus ao benefício postulado, apresentando documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF e extratos bancários de contas usualmente utilizadas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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