TJDFT - 0708029-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:29
Conhecido o recurso de GILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*01-87 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:57
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA - CPF: *14.***.*11-00 (AGRAVADO) em 11/04/2025.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708029-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: FERNANDO PAULO DA SILVA, VALDOMIRO BATISTA BRAGA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GILSON MOREIRA DA SILVA contra a decisão proferida em cumprimento de sentença de despejo (0700323-17.2022.8.07.0003) movida por FERNANDO PAULO DA SILVA e VALDOMIRO BATISTA BRAGA, que indeferiu a penhora SISBAJUD dos agravados na modalidade reiterada e a penhora salarial de 30% dos rendimentos do segundo agravado, militar reformado, respectivamente, por falta de indícios de alteração de fortuna dos agravados e em virtude da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC).
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a última pesquisa SISBAJUD é de maio de 2023, e que o número de veículos bloqueados em nome do segundo agravado desvela situação econômica justificadora de nova tentativa de penhora eletrônica SISBAJUD, em especial, na modalidade reiterada.
Defende a viabilidade a penhora salarial diante da frustração dos demais meios disponíveis.
Assevera o reprovável comportamento do segundo agravado que inviabiliza qualquer tentativa de recebimento do crédito.
Requer, em antecipação de tutela, a penhora SISBAJUD dos agravados na modalidade reiterada e a penhora salarial de 30% dos rendimentos do segundo agravado e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, para a antecipação da tutela recursal, deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da penhora eletrônica SISBAJUD dos agravados, na modalidade reiterada, além da excepcional da constrição salarial do segundo agravado.
Analisando os autos, observam-se presentes tais requisitos.
Aprecio abaixo, em capítulos, os pedidos.
DA PENHORA REITERADA SISBAJUD É inegável que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Judiciário prestigiam os princípios constitucionais da economia, efetividade e celeridade processuais, sendo essa, também, a sinalização do Superior Tribunal de Justiça ao entender que não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados, desde que observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Há de se destacar que a utilização dessas ferramentas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios.
Afinal, o princípio da cooperação disposto no art. 6º não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete.
Impende salientar que se toda força de trabalho da serventia judicial for direcionada a promover as diligências que, em primeira mão, são de incumbência da própria parte, certamente advirão prejuízos que impactarão ainda mais no julgamento da imensidão de processos que abarrotam os Fóruns.
Destaco a elucidativa explanação do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos sobre a diligência em questão: “Os sistemas judiciais não se constituem no único mecanismo de satisfação do crédito perseguido, competindo a parte credora valer-se das diligências que estão ao seu alcance, sob pena de se malferir o princípio da cooperação e sobrecarregar o Judiciário com pesquisas que podem ser empreendidas pelo interessado. 2.
A mens legis do art. 782, § 3º, do CPC é direcionada à parte que necessita da intervenção do juiz para atingir o objetivo colimado, cabendo à autoridade apreciar a adequação e razoabilidade da medida.” (...) (Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No caso vertente, as últimas pesquisas SISBAJUD reiterada (abril e maio de 2023 - ID 158950863 na origem) e RENAJUD (17/05/2023 – IDs 158950865, 158950866 e 158950867 na origem) contam com quase dois anos, fato que por si só viabiliza a reiteração almejada.
Neste sentido, já decidimos Nesta Turma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.
Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo possuem a finalidade de integrar informações, e proporcionar celeridade e economia nas demandas judiciais.
Em tese, visam garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. 3.
Em observância aos princípios da cooperação e da razoabilidade, autoriza-se nova consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD antes que os autos sejam novamente remetidos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2.º, do CPC, haja vista o lapso temporal de quatro anos decorridos desde a última consulta realizada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1357230, 0702922-69.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No que se refere à modalidade reiterada do SISBAJUD, conforme entendimento já exarado por Esta Turma, entendo que o deferimento é medida que se impõe.
Vide abaixo: “1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2. o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha". 3.
O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto.” (Acórdão 1424138, 0708557-94.2022.8.07.0000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, Data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Assim, diante do decurso de mais de um ano das últimas pesquisas SISBAJUD reiterada (abril e maio de 2023 - ID 158950863 na origem) e RENAJUD (17/05/2023 – IDs 158950865, 158950866 e 158950867 na origem), DEFIRO excepcionalmente a pesquisa SISBAJUD de ambos os agravados, reiterada por 30 dias.
DA PENHORA SALARIAL DO SEGUNDO AGRAVADO - VALDOMIRO Apreciemos o pedido de penhora no soldo militar do segundo agravado.
Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
A despeito da literalidade da regra, o STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional, confere temperamentos à norma, a fim de lhe preservar a finalidade e os princípios que lhe dão suporte, mas sem se olvidar do direito do credor à satisfação do seu crédito.
Assim, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se em casos excepcionais a constrição sobre a remuneração do devedor, para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou não, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 3.O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. (grifo nosso) Dessarte, é possível a penhora salarial para a satisfação de crédito alimentar ou não, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de despejo para a cobrança de aluguel comercial no qual o segundo agravado VALDOMIRO é fiador.
O débito alcançou, em outubro de 2024 (ID 212934598 na origem), o valor atualizado de R$53.227,03.
Para a satisfação do crédito, o agravante requereu a penhora de 30% da remuneração do agravado VALDOMIRO, militar reformado com o soldo líquido de R$ 2.963,03 (ID 161749644 na origem).
Apenas com base no soldo acima encontrado, em regra, a penhora de rendimentos seria inviável, já que se trata de valor inferior a dois salários-mínimos.
Contudo, a simples leitura da penhora RENAJUD (17/05/2023 – ID 158950867 na origem) do segundo agravado e fiador VALDOMIRO desvela, com suficiente segurança, que o módico soldo em que se busca a penhora não é sua principal fonte de renda.
Afinal, a pesquisa RENAJUD supra encontrou em nome de VALDOMIRO nove veículos, oito dos quais foram penhorados sem que tivessem qualquer restrição anterior.
Não bastasse, em simples pesquisa pelo CPF de VALDOMIRO (*14.***.*11-00) no PJe TJDFT de 1º grau, foram encontradas dez cobranças e execuções em seu desfavor.
Em breve pincelar entre as ações acima encontradas, verifico ter VALDOMIRO emitido um cheque de R$ 3.000,00 (ID 143829194 do Proc. 0719260-57.2022.8.07.0009) e uma promissória de R$ 10.000,00 (ID 164098426 do Proc. 0735767-38.2023.8.07.0016).
O cadastramento de VALDOMIRO no PJe do TJDFT tem o e-mail [email protected], que demonstra provável fonte de renda do agravado distinta da que se busca penhorar.
Em suma, um patrimônio de quase dez veículos, títulos de crédito de milhares de reais e um e-mail desvelando atividade econômica diversa da que o aposentou viabilizam, com sobeja segurança, que a renda do segundo agravado VALDOMIRO é bem maior do que a recebida por soldo e que, portanto, o bloqueio de 30% de sua remuneração militar não afetará a sua subsistência.
Há de se verificar, também, que o bloqueio no patamar ora autorizado, alcançaria a quitação do débito em cerca de cinco anos.
Assim, diante da probabilidade do pedido, DEFIRO a antecipação de tutela, tanto para determinar a penhora SISBAJUD, reiterada por 30 dias, de ambos os agravados, quanto para autorizar a penhora de 30% do soldo militar do segundo agravado, até o limite do débito atualizado, devendo o Juízo originário adotar, de imediato, as providências cabíveis.
Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive para o desarquivamento dos autos e imediato cumprimento das medidas acima determinadas.
Intimem-se os agravados para responderem o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de comprovante
-
10/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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