TJDFT - 0707920-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0707920-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TEREZA DE ARAUJO DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Conforme retratado nos autos, a apelante – Maria Tereza de Araújo de Carvalho – formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera, consoante exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, fiada na postulação.
Em compasso com o que emerge dos documentos apresentados, ponderado, ademais, que não fora no transcurso da relação processual agraciada com a benesse da gratuidade, ao contrário, o beneplácito fora-lhe indeferido[1], não se afigura viável sua contemplação com a salvaguarda.
Conforme a documentação colacionada, apresentara contracheque pertinente ao mês de dezembro de 2024, o qual viabiliza a apuração de que é servidora pública aposentada no cargo de analista da tributária Receita Federal, auferindo proventos no montante bruto mensal de R$18.988,67 (dezoito mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), e líquidos, de aproximadamente ao equivalente a R$13.813,78 (treze mil, oitocentos e treze reais e setenta e oito centavos), ao mês[2].
Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que a apelante não apresentara elementos hábeis a demonstrarem sua pobreza jurídica.
Com efeito, a gratuidade judiciária tem sua gênese no princípio que resguarda o acesso à justiça como direito e garantia fundamental, sendo reservada somente aos que se afiguram financeiramente incapacitados de suportar os custos processuais, não sendo pautada pela natureza da ação.
Destarte, considerando que a apelante não evidenciara, de forma efetiva, que a sua situação financeira o impossibilita de custear os emolumentos processuais, não pode ser agraciada com a gratuidade de justiça que postulara.
Ao invés, o que aufere mensalmente a desabilita de ser qualificada como juridicamente pobre.
Portanto, o benefício deve-lhe ser negado, pois somente poderia ser com ele agraciado de forma legítima se efetivamente houvesse evidenciado que sua situação financeira e patrimonial não a municia com estofo para suportar os custos da ação em que está inserido, o que é infirmado pela apuração promovida.
Alinhados esses argumentos, indeferindo novamente a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença - ID71419073 - Pág. 2, fl. 190. [2] - ID 71419072, fl. 188. -
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:15
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
18/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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