TJDFT - 0740840-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:59
Outras decisões
-
22/07/2025 06:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:30
Outras decisões
-
11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740840-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento, com exceção da verba prevista no art. 82, § 3°, CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:49
Outras decisões
-
22/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:37
Outras decisões
-
06/05/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740840-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, embora se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, tanto da verba principal quanto dos honorários, formando-se o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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