TJDFT - 0712901-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:23
Outras decisões
-
02/09/2025 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:37
Outras decisões
-
24/07/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:14
Outras decisões
-
10/07/2025 15:47
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA E FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA E FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 00:43
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 13:37
Outras decisões
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712901-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FELIPE DE LIMA E FERREIRA REQUERIDO: ELIZABETH GOMES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, deixo de designar a audiência de conciliação..
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud, esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:35
Outras decisões
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18/03/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:35
Outras decisões
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14/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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