TJDFT - 0701524-88.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701524-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, HIDELBRANDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de HIDELBRANDO PEREIRA DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, os autores alegam que efetuaram o pagamento de um boleto via aplicativo da ré.
Após o pagamento, foi que o valor não foi computado.
Ao analisar o documento, verificaram que o boleto indicava como remetente pessoa desconhecida, o que levantou suspeitas sobre a autenticidade do documento.
Alegam que a ré se recusou a solucionar o problema.
Por isso, requerem a restituição dos valores pagos.
A ré, em contestação, alega que não tem responsabilidade pelo pagamento equivocado do autor e que, em atendimento extrajudicial, informou que os autores deveriam entrar em contato com o Banco emissor do boleto e a instituição beneficiária.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a excessiva dificuldade na produção da prova.
Os autores alegam, em petição inicial, que efetuaram um pagamento de boleto fraudulento e, por isso, o pagamento junto a Caixa Econômica Federal não teria sido compensado.
Contudo, o documento emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e anexado pelos próprios autores informa que o pagamento foi rejeitado pelo motivo liquidação duplicada e que a devolução foi efetivada.
Não é possível responsabilizar a ré, plataforma digital onde foi efetuado o pagamento do boleto em favor da Caixa Econômica Federal, pelo ressarcimento de valores pagos por equívoco, relativos a um boleto não emitido por ela e em favor de outra instituição financeira.
A responsabilidade pela suposta não devolução do valor deve ser atribuída à instituição financeira beneficiária do boleto que rejeitou o pagamento e determinou a devolução dos valores.
Assim, por não restar demonstrada falha na prestação dos serviços da ré, o pedido do autor merece rejeição.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2025, 15:09:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:37
Deferido o pedido de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:19
Outras decisões
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09/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HIDELBRANDO PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/04/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:06
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:06
Decorrido prazo de HIDELBRANDO PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Citação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701524-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, HIDELBRANDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Considerando a data da audiência designada (15/04/2025 às 16h), cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 26 de março de 2025, 13:41:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:36
Outras decisões
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21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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