TJDFT - 0701336-22.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/09/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
11/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
03/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701336-22.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACACIA MARIA RODRIGUES MORAIS, VIVIAN CALAZANS RODRIGUES MORAIS, VANUSSE CALAZANS RODRIGUES MORAIS CARRARA REQUERIDO: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS, SERASA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 246731580, visto que este Juízo se utiliza dos sistemas BANDI, RENAJUD e SNIPER na tentativa de localização da endereço da parte.
Portanto, promova-se a respectiva pesquisa a fim de localizar o endereço da ré JOVELMIRA.
Identificado(s) endereço(s) onde a parte tenha sido localizada anteriormente, promovam-se as diligências necessárias para sua citação/intimação.
Caso alguma diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de ACACIA MARIA RODRIGUES MORAIS - CPF: *23.***.*33-20 (REQUERENTE)
-
28/08/2025 14:30
Outras decisões
-
21/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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28/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701336-22.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACACIA MARIA RODRIGUES MORAIS, VIVIAN CALAZANS RODRIGUES MORAIS, VANUSSE CALAZANS RODRIGUES MORAIS CARRARA REQUERIDO: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS, SERASA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Em aditamento à decisão de Id. 236630071, os documentos a que conferidos sigilo deverão ficar disponíveis para visualização pelas partes e seus respectivos advogados.
Outrossim, determino que, além dos documentos citados na decisão de Id. 235458525 para serem encaminhados à OAB/DF e Ministério Público, encaminhe-se cópia da manifestação da causídica Dra.
Clarice Pereira Pinto, OAB/DF nº 14.610, registrado no Id. 236025514.
Cumpra-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:56
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/05/2025
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27/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:30
Outras decisões
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:57
Outras decisões
-
12/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/05/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ACACIA MARIA RODRIGUES MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ACACIA MARIA RODRIGUES MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701336-22.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACACIA MARIA RODRIGUES MORAIS, VIVIAN CALAZANS RODRIGUES MORAIS, VANUSSE CALAZANS RODRIGUES MORAIS CARRARA REQUERIDO: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS, SERASA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que a sentença é omissa porque: a) não se pode inferir que as embargantes tenham concordado ou anuído com quaisquer exigências de reparo, conforme apontado no documento de Id n. 229653231, porque produzido unilateralmente e porque ausente o Relatório de Pendências de Vistoria Final, seja, enfim, porque não subscrito pela parte embargante, b) o fundamento da inscrição na SERASA teve como causa a natureza "aluguel" e não outra causa.
Tocante ao primeiro ponto é preciso que a parte embargante considere que na antecipação de tutela o ônus probatório recai sobre quem postula.
Deste modo, não se trata tão somente da inferência deste Juízo acerca da suposta existência de assinatura da parte embargante no documento de Id n. 229653231.
Veja que a parte embargante foi notificada extrajudicialmente, conforme documento juntado pela própria parte embargante (id 229650485, p. 2) para comparecer à ré a fim de tratar da: a) regularização da vistoria final e os reparos no imóvel locado e, b) regularização das pendências financeiras.
Constitui ônus argumentativo da parte embargante ter provado o comparecimento para tratar de tais questões.
Logo, não foi demonstrada a plausibilidade do direito, que é requisito para concessão da liminar.
Deste modo, este argumento não procede.
O derradeiro ponto dos embargos não têm melhor sorte.
A mera indicação da "natureza" da dívida, que corresponde ao seu gênero, não engloba as várias e eventuais espécies do gênero, que podem ser acessórios da locação, despesas condominiais, luz, água, etc.
Assim, a natureza da dívida não reflete a sua espécie.
A referência da dívida deve ser buscada na própria relação jurídica entabulada entre as partes.
Esta classificação tem aspecto meramente exemplificativo.
Face ao exposto, conheço dos embargos, todavia, os rejeito no mérito.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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