TJDFT - 0701973-80.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:16
Outras decisões
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29/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:02
Outras decisões
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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08/07/2025 03:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701973-80.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DO ROSARIO SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE SILVA LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DO ROSARIO SILVA LIMA (“Autora”), em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 01.03.2024 teve o seu fornecimento e energia elétrica suspenso, em razão de faturas em aberto; (ii) realizou o pagamento das 03 (três) últimas faturas em atraso, no dia 11.03.2024, referentes aos meses 12/2023, 01 e 02 de 2024; (iii) solicitou a religação da energia, mas foi informado pela parte ré que o restabelecimento somente poderia ocorrer após o pagamento de todas as faturas em atraso; (iv) ainda possui outras 09 (nove) faturas em aberto, mas não possui condições financeiras para realizar a quitação. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: b) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a ré restabeleça de imediato o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, diante da inexistência de dívida superior a 03 meses em aberto, nos termos do artigo 357 da Resolução 1000/2021 da ANEEL e entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: f) que seja julgado procedente o pedido, nos exatos termos do pedido de letra b, para confirmar a tutela de urgência acaso deferida, determinando, em definitivo, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como se abstenha de realizar novos cortes com base em débitos vencidos antes dezembro de 2023; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 634,27. 6.
A parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública.
Gratuidade de Justiça 7.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 190387623).
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi deferido (ID 190387623).
Contestação 9.
A parte ré foi citada via sistema e juntou contestação (ID 191778610), na qual alegou preliminarmente que: (i) não há interesse de agir. 10.
No mérito, aduziu que: (i) não praticou conduta ilícita, uma vez que o pagamento das três últimas faturas foi realizado após o corte no fornecimento de energia; (ii) o medidor da unidade encontra-se zerado desde 10/2019, em razão do impedimento da leitura, bem como pelo fato de que a unidade foi ligada à revelia, o que acarretou em nova suspensão, na forma do art. 367 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; (iii) a quitação dos débitos pretéritos pode ser exigida como requisito para religação da energia, conforme art. 345, §4º e art. 346, §3º da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; (iv) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. 11.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 12.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a contestação.
Reconvenção 13.
Em sede de reconvenção, a parte reconvinte pugnou pela condenação da parte reconvinda ao pagamento de 09 (nove) faturas inadimplidas, no valor de R$ 8.953,54. 14.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: b.
Requer ainda, a total procedência do pedido reconvencional, condenando a parte reconvinda ao pagamento no valor de R$ 8.953,54 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). 15.
Colacionou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a manifestação.
Custas Reconvenção 16.
A parte reconvinte recolheu as custas da reconvenção (ID 193257562).
Audiência de Conciliação 17.
A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme atermado na ata de ID 200093768.
Réplica à Contestação 18.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 210050887), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Contestação à Reconvenção 19.
A parte Reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 216075601) e aduziu que: (i) a cobrança revela-se abusiva, porquanto impõe condições que inviabilizam a quitação do débito; (ii) deve ser garantido ao espólio o pagamento da dívida em condições compatíveis com a sua capacidade financeira. 20.
Por fim, formula os seguintes pedidos: a) A improcedência da reconvenção, uma vez que se mostra abusiva e desproporcional a exigência de quitação integral dos débitos em aberto para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; b) A concessão de parcelamento do valor remanescente do débito de forma justa e proporcional à situação financeira do Autor, observando o valor máximo das parcelas fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), permitindo assim que as parcelas sejam viáveis e compatíveis com a sua capacidade de pagamento; Réplica à Contestação à Reconvenção 21.
A parte reconvinte manifestou-se em réplica (ID 221427685), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na reconvenção.
Especificação de Provas 22.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 224354318), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 225963220 e ID 227102160). 23.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 24.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 25.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminar Interesse de Agir 26.
O réu suscitou a preliminar de carência de ação da autora, sob o fundamento de estar ausente o interesse de agir da autora, uma vez que a autora não comprovou a recusa da parte concessionária em religar o fornecimento de energia. 27.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. 28.
In casu, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na condenação do réu à religação do fornecimento de energia elétrica da autora. 29.
De resto, à luz da teoria da asserção, às hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 30.
Nessa esteira, afasto a preliminar aventada. 31.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 32.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 33.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 34.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a regularidade no corte do fornecimento de energia elétrica, realizado no dia 01.03.2024, na residência da autora. 35.
Como se observa do artigo 357 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL[4], não pode haver a suspensão do fornecimento de energia, tendo por fundamento débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias. 36.
No caso dos autos, como foi demonstrado pela parte ré em sua contestação, inicialmente é válido destacar que, desde 10/2019, o medidor da autora encontra-se zerado, sendo que no dia 23.10.2019, a unidade da autora teve o fornecimento de energia suspenso pela primeira vez, em razão de impedimento para realização da leitura, bem como pelo fato de que a unidade encontrava-se ligada à revelia. 37.
Ocorre que não houve nenhuma solicitação administrativa para que a ré fizesse a religação da energia, sendo constatado que a unidade foi ligada à revelia da empresa, o que gerou diversos desligamentos, em razão das irregularidades constatadas, nos dias 23.10.2019, 21.02.2024, 01.03.2024 e 14.03.2024. 38.
Nota-se que mesmo sem solicitação para religação da energia, a autora efetuou a auto religação à revelia da empresa, o que permite, na forma do art. 367, da Resolução 1000/2021 da ANEEL[5], que haja nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata, sendo exatamente o que ocorreu no dia 01.03.2024 e que foi narrado pela autora em sua inicial, mas com a omissão de todas as outras interrupções anteriores. 39.
Nessa linha, vê-se que, a partir da documentação apresentada pela ré, sequer é possível identificar a data do débito que deu origem à primeira suspensão da energia elétrica no imóvel da autora, uma vez que o medidor encontrava-se zerado desde 10/2019 e a primeira interrupção foi realizada em 23.10.2019, mas sem que se saiba quais débitos encontravam-se em aberto naquele momento. 40.
Com isso, não é possível saber se foi respeitado o artigo 357 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL e, portanto, saber se o débito estava ou não vencido há menos de 90 (noventa) dias. 41.
Ocorre que, no presente caso, quando houve a interrupção da energia elétrica da autora pela primeira vez, em 23.10.2019, não se sabe qual seria a inadimplência da autora, de modo que é possível identificar se se tratava de débito atual ou pretérito, na forma da Resolução da ANEEL, sendo que após os reiterados religamentos à revelia da empresa, foram gerados novos débitos que foram posteriormente quitados pela autora. 42.
Todavia, quanto à suspensão dos serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento ainda mais restritivo, ao limitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de dívida relativa ao mês atual de consumo. 43.
Além da atualidade do débito, a suspensão da energia somente pode ocorrer após aviso prévio e desde que não haja discussão judicial da dívida. 44.
No presente caso, a parte ré não trouxe nenhuma das faturas que deram origem às interrupções dos serviços de energia e, portanto, não se sabe se houve qualquer aviso prévio, no sentido de que a falta de pagamento ensejaria a interrupção do serviço, de modo que não foi observado pela ré o procedimento necessário para a suspensão do fornecimento do serviço essencial. 45.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS.
ACORDO.
PARCELAMENTO.
FATURA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COBRANÇA EM FATURAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema - possibilidade de corte do serviço de energia elétrica em face de inadimplemento do consumidor - já foi amplamente debates nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. 2.
Num momento inicial (anos 1991 e 2000), com foco no disposto nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a Corte entendeu pela impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica.
Posteriormente, precisamente em 2003, houve mudança no entendimento do STJ.
Ao julgar o REsp 363.943, a Primeira Seção do STJ estabeleceu ser "lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II)". 3.
O entendimento atual é no sentido da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento do consumidor, desde que observados alguns parâmetros e requisitos, quais sejam: 1) os débitos devem ser atuais; 2) necessidade de aviso prévio; 3) havendo discussão judicial, não pode haver interrupção. 4. É com base nesse entendimento jurisprudencial que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL edita a Resolução 1.000/2021 cujos arts. 356 e 357, caput, estabelecem os casos e o período em que é lícita a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento: 5.
Assim, não é possível a interrupção do serviço de energia elétrica se o débito do consumidor é antigo: apenas inadimplemento recente (90 dias) enseja o corte. 6.
Nesse contexto, a companhia, ao exigir o pagamento de parcelamento relativo às dívidas antigas na mesma fatura daquelas recentes, acaba por misturar débitos atuais e antigos, estimular situação de inadimplência e tentar afastar entendimento consagrado pela jurisprudência no sentido de que só débitos recentes ensejam o corte do fornecimento da energia elétrica. 7.
Em outras palavras, o acordo de parcelamento, da forma como firmado entre as partes, é abusivo: impõe o pagamento de toda a dívida ao se faturar conjuntamente os débitos antigos e os recentes 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1855713, 07138586420238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 14/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 46.
No presente caso, ao que parece, a partir do cotejo entre a contestação e o histórico de consumo (ID 189570150), os débitos que acarretaram o corte são referentes ao período de 10.2019 a 11.2022, portanto, período superior a 90 (noventa) dias anteriores à constatação da religação à revelia, de modo que não poderiam ser levados em consideração para fins de interrupção do serviço essencial. 47.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO DA FATURA MENSAL DE CONSUMO.
CORTE LÍCITO.
AUTO RELIGAMENTO.
FRAUDE DO CONSUMIDOR.
RECORTE (2º CORTE) LÍCITO.
PAGAMENTO DO DÉBITO MAIS ATUAL.
REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO QUE TEM DE SER BUSCADO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em análise, a NEOENERGIA sugere que o reestabelecimento do serviço de energia elétrica estaria condicionado ao pagamento integral do débito inadimplido.
No entanto, a jurisprudência reiterada dessa egrégia Corte de Justiça e dos demais Tribunais do país consolidaram entendimento no sentido de que o § 4º do art . 345, da NR nº 1000/2021 - ANEEL, tem de ser interpretado com cautela, em conjunto com o art. 357, da mesma norma jurídica, de modo a compreender que, tanto o débito que admite a suspensão do fornecimento, quanto o débito que admite a ?manutenção da suspensão do fornecimento?, é aquele considerado mais atual. 2.
Se, por um lado, o Poder Judiciário não pode ser inteiramente complacente com situações de inadimplência, notadamente para não estimular o descompromisso deliberado do cidadão, por outro, também não pode ser inteiramente impiedoso quanto a necessidade de garantir o atendimento de comodidades consideradas essenciais quando suprimidas unicamente em razão de sérias dificuldades econômicas.
No mais, a concessionária de energia elétrica pode buscar o recebimento de débito mais antigo, mediante adoção de meios tradicionais de cobrança, não se mostrando justo, correto e adequado, condicionar a religação do serviço ao pagamento integral da obrigação pendente. 3.
O entendimento retromencionado pode ser adotado em qualquer circunstância, mesmo que se trate de recorte - considerando 2º corte empreendido pela concessionária de energia elétrica no intuito de impedir a continuidade do fornecimento decorrente de medida denominada auto religamento, que consiste em retomada da instalação à revelia da concessionária - disciplinado no art. 367 da RN nº 1000/2021 - ANEEL. 4.
No julgamento do Recurso Especial nº 1412433/RS, que discutia situação semelhante, consubstanciada na recuperação de consumo por responsabilidade do consumidor, os Ministros integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentaram tese no sentido de que ?Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude, contando que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação? (Tema Repetitivo nº 699 - STJ). 5.
O autor, ora recorrido, conseguiu demonstrar plenamente o pagamento das 3 (três) últimas faturas de consumo mensal emitidas pela empresa, antes do recorte de 10 .03.2023.
Nesse sentido, não há que se admitir a manutenção da suspensão do fornecimento diante do pagamento da parte mais atual do débito. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJDFT 07018806820248070003 1912870, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 27/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2024). 48.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Reconvenção 49.
Quanto à reconvenção, a controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança de R$ 8.953,54 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente a 09 (nove) faturas não adimplidas. 50.
Como narrado pela parte reconvinte, o medidor da reconvinda encontrava-se zerado desde 10/2019, em razão de impedimento de realização de leitura de consumo (portão fechado), sendo que, após várias fiscalizações, foi constatado que a unidade encontrava-se ligada à revelia. 51.
Os artigos 590[9] e 591[10] da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL definem os critérios e regras específicas do procedimento de verificação de irregularidades no consumo de energia elétrica. 52.
No presente caso, após “várias fiscalizações”, nenhuma delas resultou na confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção, de modo a garantir o contraditório a ampla defesa à parte autora. 53.
Ademais, o artigo 591, inciso I da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL preconiza que a cópia do Termo de Ocorrência deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, o que não ocorreu no presente caso. 54.
Não fosse suficiente, apesar de a reconvinte narrar que existem 09 (nove) faturas em aberto, as quais somam o valor de R$ 8.953,54 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), não foram apresentadas. 55.
Por sua vez, as imagens que constam na contestação demonstram a existência dos seguintes débitos: R$ 2.603,86 – 10/2023, R$ 275,20 – 11/2023, R$ 222,86 – 12/2023, R$ 136,13 – 01/2024 e R$ 275,28 – 02/2024.
Os débitos dos meses 12/2023, 01/2024 e 02/2024 foram devidamente quitados, conforme comprovantes de ID 189570147. 56.
Outrossim, considerando que o imóvel encontrava-se com o fornecimento de energia suspenso desde 10/2019 e o primeiro débito comprovado nos autos diz respeito ao mês 10/2023, sendo que todos os anteriores encontram-se zerados, é inevitável concluir que a fatura de R$ 2.603,86, referente ao mês 10/2023, corresponde à apuração da receita recuperada, a qual deveria ter sido calculada na forma do artigo 595, inciso III da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL. 57.
Todavia, conforme dito anteriormente, não foi apresentada nenhuma fatura por parte da reconvinte, a qual se limitou a afirmar que “[...] o autor reconvindo atualmente possui uma dívida no valor de R$ 8.953,54 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), de 9 faturas não adimplidas”, sem, contudo, discriminar quais são as faturas e qual foi o procedimento utilizado para recuperação do consumo. 58.
Nessa perspectiva, tenho que a reconvinte não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à demonstração da ligação do medidor à revelia da empresa, tampouco demonstrou quais são os débitos em aberto e qual o parâmetro utilizado para o cálculo da fatura do mês 10/2023, no valor de R$ 2.603,86, conforme exigido pelo artigo 595, inciso III da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL. 59.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESOLUÇÃO N.º 1000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE DE CONSUMO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO -TOI.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
LEVANTAMENTO DE CARGA INSTALADA.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO CÁLCULO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
OUTRAS ANOTAÇÕES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.O procedimento de revisão de consumo por falhas ou irregularidades no fornecimento de energia elétrica é regulamentado pela Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 2.
O art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que comprovado o procedimento irregular na unidade consumidora, o qual deve ser circunstanciado em Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI -, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio da utilização dos critérios descritos na norma, aplicáveis de forma sucessiva. [...] Entretanto, tanto na esfera administrativa como na judicial, não logrou êxito em demostrar a clareza dos critérios utilizados na cobrança de recuperação de consumo utilizando o método de levantamento de carga instalada, previsto no art. 595, inciso IV, da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL. 4.
A ausência de clareza e transparência na utilização de critérios estipulados para o cálculo de recuperação de consumo impõe a declaração da inexistência da fatura de consumo contestada, sem prejuízo de eventual apuração procedida conforme os ditames normativos previstos na Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL. [...] . 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT 0716872-51.2022 .8.07.0020 1833651, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024). 60.
Logo, não merece guarida o pleito reconvencional.
Dispositivo – Ação Principal 61.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 190387623 e determinar que parte Ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da autora, tendo como fundamento os débitos gerados nos meses 12.2023, 01.2024 e 02.2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 62.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 63.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 64.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 65.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[11].
Dispositivo – Reconvenção 66.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 67.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 68.
Arcará a reconvinte com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 69.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 70.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, com espeque nos arts. 85, § 2º do Código de Processo Civil[12].
Disposições Finais 71.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[13]. 72.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL - Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. [5] Resolução Normativa n. 1000/2021.
Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. [6] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [7] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [8] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [9] Resolução Normativa n. 1000/2021.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. [10] Resolução Normativa n. 1000/2021.
Art. 590.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. [11] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [12] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [13] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:59
Outras decisões
-
28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:20
Outras decisões
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/06/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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