TJDFT - 0701437-59.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/08/2025 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de comprovante
-
11/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
08/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAZ em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de 1.897,25, a título de penalidade prevista no artigo 24, I, da Resolução 400/2016/ANAC, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir desta data; b) condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
16/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/05/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701437-59.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CESAR SILVA PAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Indefiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital porque ausente a autorização expressa para utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de BRUNO CESAR SILVA PAZ - CPF: *90.***.*47-04 (REQUERENTE)
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25/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/03/2025 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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