TJDFT - 0700124-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2024 19:36
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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16/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:18
Outras decisões
-
10/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700124-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa sisbajud. Às partes para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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07/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:35
Arquivado Provisoramente
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02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700124-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens indicados à penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 27/02/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700124-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada, inclua-se a multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a credora para juntar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC, no derradeiro prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo 921,III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:43
Outras decisões
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02/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700124-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em 19/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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29/10/2023 20:34
Deferido o pedido de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REU).
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20/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:15
Outras decisões
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28/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700124-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Verifico que a advogada da parte ré juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, todavia, sem recolhimento de custas.
Ademais, a referida parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica a advogada da parte ré intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 12:27
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700124-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em desfavor de IADES – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO e DISTRITO FEDERAL.
Narra o requerente que se inscreveu para o Concurso Público da UnDF para provimento dos cargos da carreira magistério superior com inscrição nº 0298100467.
Afirma que foi aprovado na prova objetiva, mas reprovada na discursiva de forma equivocada.
Alega que houve discrepância das notas que nitidamente não obedeceram a um critério objetivo, atacando o princípio da impessoalidade da Administração Pública, bem como que deveria ter sido designado um terceiro avaliador.
Sustenta que banca não disponibilizou no site o padrão de resposta da prova discursiva, não motivou o ato administrativo que retirou pontos da redação da parte autora com uma correção obscura e dificultou a realização dos recursos contra o resultado preliminar da prova discursiva.
Aduz que a banca violou a Lei Distrital no capítulo VII (Lei 4949/12 em anexo), pois não avaliou de forma justa a prova discursiva, assim como também não analisou os recursos feito pela parte demandante.
Requer seja deferida a tutela de urgência para desconstituir o ato ilegal da Banca IADES que resultou na eliminação da parte autora, possibilitando ao requerente realizar as demais fases através de ordem judicial, bem como o direito de realizar o curso de formação.
Postula ao final pela confirmação da nota da redação conforme parecer em anexo e aptidão para o cargo reconhecendo as notas dos recursos.
Indeferida a tutela de urgência na decisão de ID 150285300.
Em contestação (ID 155328425), a requerida aduz as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de autonomia do IADES.
No mérito alega o ferimento dos princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital normativo, e a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, bem como da legalidade na correção da prova discursiva vez que cumpridos todos os critérios objetivos previstos no edital.
Réplica no ID 158504017.
Intimadas as partes a especificarem provas (ID 164403680), as partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Entendo prejudicado o exame das preliminares arguidas pela requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o requerente questiona a ausência de motivação na correção da prova subjetiva, alegando que não foram fornecidas pela banca razões claras para a atribuição de pontos da prova realizada.
A despeito da impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de elaboração das provas objetivas de concursos públicos, é possível um exame acerca de eventuais ilegalidades nesta fase do certame.
Todavia, na hipótese vertente, não foi constatada qualquer mácula capaz de inquinar o certame.
O requerente sequer juntou as respostas aos recursos interpostos.
Importa frisar que, intimado para especificar provas, o demandante quedou-se inerte.
O requerente alega subjetividade na correção de prova subjetiva.
De fato, devem ser respeitados os princípios administrativos como a impessoalidade, a vinculação o edital, a eficiência, mas a atribuição da nota em provas subjetivas apresenta inafastável carga de subjetividade.
Cumpre frisar que os critérios a serem utilizados na correção da prova subjetiva constam expressamente do edital.
O que pretende a parte requerente, em verdade é a atribuição, através da presente ação, de nota que possibilite sua habilitação para participação nas próximas fases, tanto que pleiteia a reanálise de sua prova para concessão de nova nota com base em “parecer” anexado ao feito.
Tal revisão, contudo não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, sendo este o entendimento pacificado através do Tema 485 da repercussão geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Portanto, restaram claros no edital os critérios necessários para o candidato ser considerado aprovado no certame e prosseguir para a etapa seguinte, bem como o modo de avaliação da prova subjetiva. É cediço que o edital do concurso vincula todos os envolvidos no certame.
Neste sentido, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato que considerou o requerente como reprovado, eis que sua prova foi analisada e pontuada nos termos constantes do Edital, o qual é de conhecimento prévio dos candidatos.
Destarte, entendo que não restou configurada ilegalidade flagrante a ponto de permitir a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, razão por que não há como ser acolhida a pretensão deduzida na presente ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
07/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700124-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:08
Outras decisões
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15/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS BUENO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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