TJDFT - 0700214-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700214-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WILDJAMES DE SOUSA MARIANO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 16787468.
Verifica-se na aba "expedientes" do PJE que a ciência da sentença ocorreu em 14/08/2023, de forma que o prazo para oposição dos aclaratórios se encerrou em 21/08/2023, ao passo que foram protocolados em 04/09/2023.
Portanto, os embargos são intempestivos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DANO POR VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO FORNECEDOR.
DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. 1.
A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos.
Precedentes. 2.
A compra de veículo usado requer uma vistoria prévia à conclusão do negócio, por profissional habilitado, a fim de que sejam aferidas suas reais condições de funcionamento, bem como avaliados os benefícios e riscos que a aquisição pode oferecer. 3.
Determinada a inversão do ônus da prova, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeitos no bem anteriores a sua alienação (CDC, art. 6º).
A desistência da prova técnica deve ser reputada em seu desfavor. 4.
A apelante não trouxe elementos de prova capazes de determinar que os defeitos apresentados no veículo correspondem ao mau uso e ao desgaste natural de bem usado (CPC, art. 373, II). 5.
Quando, após diversas tentativas de saneamento dos defeitos, ainda persistiram os problemas no bem, resta demonstrada a gravidade do vício, o que o torna impróprio para uso. 6.
Há responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto do produto, devendo ser garantida a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos (CDC, art. 18, § 1º). 7.
Recurso do apelante Banco Pan S.A. não conhecido.
Recurso da apelante JR Multimarcas conhecido e não provido. (Acórdão 1687018, 07099414520208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no PJe: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA.
INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. 1.
A oposição de embargos de declaração em face da sentença somente se reveste de efeito interruptivo para a interposição do recurso de apelação (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil) quando os aclaratórios são conhecidos. 2.
O recurso de embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1709933, 07093091220228070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700214-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WILDJAMES DE SOUSA MARIANO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA I.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO WILDJAMES DE SOUSA MARIANO contra INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que se inscreveu para o Concurso Público da UNDF para provimento dos cargos da carreira magistério superior, inscrição nº 0298106516, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
Afirma que foi aprovada na prova objetiva e também na discursiva.
Todavia, em razão de retificação posterior e equivocada da nota, não foi classificada, fato que eliminou a parte autora do certame por ilegalidades e afronta à lei distrital n.º 4949/2012.
Aduz que o IADES não disponibilizou o padrão resposta da prova discursiva.
Pede a desconstituição do ato que levou à sua eliminação, em especial porque não foi apresentado o padrão resposta.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão interlocutória ID 146771766, foi reconhecida a incompetência e os autos foram remetidos para a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Na decisão interlocutória ID 146815496, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação escrita e arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os critérios de avaliação estão de acordo com as regras do edital do concurso.
Argumenta que a prova discursiva foi corrigida em observância ao item 12 do edital do concurso.
Após intimação para apresentação de provas, os autos vieram conclusos.
Fundado e Decido. É o relato necessário.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré deve ser rejeitada, porque foi a responsável pela correção da prova discursiva objeto de questionamento.
Se há legalidade ou não, é questão de mérito e como tal será apreciada.
O mero fato de a ré estar vinculada à correção da prova, é suficiente para evidenciar pertinência subjetiva na demanda.
Ademais, pela teoria da asserção, as preliminares relacionadas às condições da ação devem ser analisadas no início do processo, por ocasião da admissibilidade.
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem com as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar eventual ilegalidade na correção da prova discursiva da parte autora.
Ao que se depreende dos autos, a autora participou de concurso público organizado pela parte ré e questiona a correção e avaliação de sua prova discursiva.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, conforme precedente vinculante, tema 485 do STF, o Judiciário não tem o poder de avaliar e reexaminar o mérito de questões e provas de concursos públicos em substituição à banca examinadora, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
No caso em debate, fica evidente que a autora pretende a reavaliação dos critérios de correção de sua prova subjetiva, a qual observou integralmente as regras do edital, item 12.
O Judiciário somente pode analisar eventuais situações que evidenciem ilegalidade, jamais o mérito administrativo, como pretende a autora.
No caso, não há qualquer ilegalidade no certame ou nos critérios de avaliação, que seguirão rigorosamente o item 12 do edital.
O item 12 do edital do concurso público é explicativo.
No caso, tal item detalha, de forma precisa, os critérios de correção, como é a participação dos avaliadores, o método e sistema.
Portanto, não há qualquer ilegalidade, porque a impessoalidade, isonomia e transparência na correção da prova foram observadas pela parte ré.
Aliás, como já bem ressaltou este juízo em decisão preliminar, o edital de abertura do certame (ID 146602666), ao tratar da prova discursiva e dos recursos, não prevê a divulgação do padrão de resposta, mas somente justificativas de alterações/anulações de gabarito oficial preliminar da prova objetiva (item 17.11).
A ausência de divulgação do padrão resposta, fundamento para o pedido de invalidade, não gera nulidade do concurso, porque o item 12 destaca os critérios de avaliação, de forma clara e objetiva.
No mais, não há qualquer referência na inicial de situação onde a ré teria violado o princípio da isonomia ou não observado as vedações do artigo 6º da lei distrital Distrital 4.949/2012.
Ao que se pode observar pelos documentos juntados pela própria autora, a parte ré corrigiu a prova discursiva conforme previsão do edital.
Não há no edital previsão para a publicação de padrão resposta.
No caso, os itens do edital são explicativos em relação aos critérios de correção, justamente para conferir objetividade aos critérios de correção.
Se não há previsão na lei ou no edital para a divulgação de padrão resposta, evidente que não há qualquer ilegalidade.
Repito, no caso, fica evidente que o objetivo é discutir o mérito da avaliação, o que é vedado ao Judiciário.
E, como mencionado, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir no papel do administrador – ou da banca organizadora – quanto aos critérios de aprovação em concurso púbico.
Assim, o item 17.9 prevê que a resposta do recurso será disponibilizada em determinado endereço.
Não há que se cogitar em encaminhamento de respostas individuais.
No mais, as penalidade suportadas pela autora na correção foram esclarecidas no espelho de correção, devidamente fundamentado.
Não há vício de motivação,.
A correção foi devidamente motivada e fundamentada e está em conformidade com o edital.
O resultado da avaliação foi divulgado, a correção foi realizada e fundamentada, os erros na prova foram devidamente identificados e, no caso, a reprovação da autora foi motivada de acordo com as regras do edital.
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade, seja porque as regras legais e do edital na correção da prova discursiva foram observadas, seja porque a eliminação está devidamente motivada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa porque a autora é beneficiária da gratuidade processual.
Julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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08/08/2023 07:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 07:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700214-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WILDJAMES DE SOUSA MARIANO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILDJAMES DE SOUSA MARIANO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO WILDJAMES DE SOUSA MARIANO - CPF: *30.***.*70-63 (AUTOR).
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16/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/01/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2023 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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16/01/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/01/2023 15:28
Declarada incompetência
-
12/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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