TJDFT - 0721202-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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01/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721202-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELENE DE CARVALHO SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora é domiciliada em Sobradinho, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em São Paulo/SP.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Sobradinho.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:49
Declarada incompetência
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18/03/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:07
Declarada incompetência
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07/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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