TJDFT - 0709715-64.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709715-64.2021.8.07.0019 REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: EDUARDO ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, conforme valor da causa indicado em ID 239697155, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:32
Outras decisões
-
18/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709715-64.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: EDUARDO ALVES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar alegações finais.
Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 230558906.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/04/2025 14:33
Outras decisões
-
31/03/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE), EDUARDO ALVES DE ANDRADE - CPF: *13.***.*14-68 (REQUERIDO).
-
02/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:47
Outras decisões
-
24/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ALVES DE ANDRADE - CPF: *13.***.*14-68 (REQUERIDO).
-
16/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:30
Outras decisões
-
11/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:51
Outras decisões
-
29/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:06
Outras decisões
-
09/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:45
Outras decisões
-
28/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/02/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 21:22
Recebidos os autos
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19/05/2023 21:22
Outras decisões
-
13/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:15
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/01/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 00:54
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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