TJDFT - 0703788-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de MATHEUS S QUEIROZ & CIA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestações
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04/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703788-38.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS S QUEIROZ & CIA LTDA.
AGRAVADO: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Queiroz e Cia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 182995035 do processo n. 0707464-93.2022.8.07.0001) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela parte agravada, Isoeste Construtivos Isotérmicos Ltda., deferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a averbação de sua deflagração nos registros de bens respectivos.
Em suas razões recursais (ID 68488417), afirma a parte agravante estarem preenchidos os pressupostos recursais.
Alega que o insucesso empresarial, desacompanhado de provas de má-fé por parte dos sócios ou da própria pessoa jurídica, não é causa justificadora da desconsideração da personalidade jurídica.
Faz referência a entendimento jurisprudencial.
Elenca as principais modificações em seu ato constitutivo, a fim de sustentar que, considerando a cronologia verificada na qual a sua criação e integralização de seu capital social se deram previamente à formalização do contrato executado, não é possível se afirmar a ocorrência de má-fé.
Aduz ainda que até mesmo a retirada de sócios, ocorrida em 04/03/2021, se deu antes da celebração do contrato ensejador da dívida, firmado em 02/07/2021.
Faz alusão ao artigo 45, do Código Civil.
Afirma não estarem presentes os requisitos do artigo 50, do Código Civil.
Alega que o executado na origem somente tomou conhecimento do processo executivo após 18 meses da sua saída do quadro societário da parte agravante.
Faz referência ao disposto nos artigos 133 e 134, ambos do CPC, a fim de sustentar a necessidade de demonstração do preenchimento dos seus pressupostos legais.
Alude a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.
Aduz não ter havido no caso comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que permita a instauração do acidente.
Alega que tão somente houve insucesso empresarial decorrente da pandemia de COVID-19.
Sustenta que na “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica faz-se necessária a existência de prova incontestável de fraude na utilização da pessoa jurídica e confusão patrimonial.
Novamente faz referência a julgado que supõe corroborar suas razões.
Afirma ser inaplicável ao caso a chamada “teoria menor” da desconsideração.
Faz alusão a enunciados do CJF/STJ acerca da temática.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que houve deferimento de tutela provisória no sentido de autorizar a prenotação da instauração do incidente nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa jurídica.
Ao final, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo e requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada, indeferindo-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preparo recolhido ao ID 68488421. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, vale transcrever a r. decisão (ID origem 182995035) objeto deste agravo de instrumento, in verbis: O credor requer a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, com pedido de tutela provisória de urgência, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da empresa constituída pelo devedor em conjunto com sua esposa e filho.
Aduz o credor, que: (a) a empresa foi criada com intuito de ocultar patrimônio do executado; (b) na certidão do oficial de justiça consta que o executado alegou que mora de favor e que os bens existentes são de seu filho; (c) foram feitas pesquisas de bens, sem êxito; (d) na consulta à declaração de imposto de renda do executado, exercício de 2021, foram declarados 16 bens, sendo 14 imóveis e 2 móveis; (e) em pesquisa as ofícios de registro de imóveis, todos os 16 bens móveis e imóveis que compunham o patrimônio do executado foram integralizados ao patrimônio da pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia LTDA; (f) O endereço da Holding é o mesmo do imóvel de matrícula 103795, que era de propriedade do executado; (g) No contrato social da Holding consta que ela foi instituída em 20/07/2020; (h) a pessoa jurídica tem como sócios-administradores o executado, sua esposa e seu filho; (i) a integralização dos imóveis ocorreram em 17/06/2021 e 20/10/2022; (j) o contrato de compra e venda, executado nestes autos, foi firmado em 02/07/2021, antes da integralização dos imóveis; (k) os sócios, executado e esposa, retiraram da sociedade em 03/03/2021. É o relato do necessário.
Decido.
Os documentos que ornam o pedido dão conta de que houve transferência de patrimônio do executado Rogério Queiroz Chaves para a pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia LTDA.
No contrato de instituição da aludida sociedade, ID 165060474, página 6, constam como sócios o executado Rogério Queiroz Chaves, Vaniele Virgínia da Silva Queiroz (sua esposa) e Matheus Silva Queiroz (seu filho).
Na 2ª alteração contratual (assinado em 10/07/2021)., ID 165060478, página 3, os sócios Rogério e Virgínia se retiram da sociedade.
O título executado nestes autos é datado de 02/07/2021.
Portanto, faz-se necessária a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada.
Para isso: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2.
Se recolhidas as custas, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão na aba de interessado da pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia Ltda, CNPJ: 37.***.***/0001-71, endereço Q CCSW 05, Lote 02, Blocos B1 e B2, L09, 09, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP: 70.680-550, para citação na pessoa de seu sócio administrador: Matheus Silva Queiroz, contato: WhatsApp (61) 99961-5544, para apresentar resposta e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta decisão tem força de certidão de deflagração deste incidente, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, com aplicação por analogia do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC o requerente te deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 177.504,00.
Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, cotejando a decisão agravada e as razões recursais, não se observam presentes os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
A despeito dos argumentos deduzidos pela parte agravante, à primeira vista, não se mostra configurada a probabilidade do seu direito.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na origem ainda está em fase procedimental incipiente, de modo que a análise quanto à suposta existência de confusão patrimonial ou de quaisquer outros elementos aptos a configurar abuso da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, ainda demanda, ao menos neste momento processual, maior e mais aprofundada instrução probatória, a ser realizada na origem sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Para mais, como se pode notar da r. decisão agravada, foram elencados uma série de indícios de potencial uso abusivo da proteção conferida pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em especial alterações em seus atos constitutivos que denotam transferência de patrimônio do executado para a pessoa jurídica agravante e posterior retirada deste do quadro societário.
Tais indícios, ainda que eventualmente insuficientes para se determinar a desconsideração da personalidade jurídica, já o são para se permitir a deflagração do incidente.
Neste sentido, colha-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PREMATURO.
INDÍCIOS SUFICIENTES. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob o fundamento de inexistir indícios de que haja abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Em relação ao devedor indicado como fiador no contrato objeto da execução, vislumbra-se a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o fito de alcançar patrimônio de empresa na qual o executado figura como sócio. 3.
Descortina-se existir indícios que sugerem a utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio, o que justifica a abertura do incidente, visando à ampla defesa e contraditório. 4.
Agravo de instrumento provido em parte. (Acórdão 1948677, 0740866-03.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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