TJDFT - 0700138-18.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700138-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
H.
Q.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA JOFFILY AYROSA GU REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, com fundamento na Portaria 01/2023 deste juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL AYROSA HONG QI GU em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:27
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700138-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
H.
Q.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA JOFFILY AYROSA GU REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por G.
A.
H.
Q.
G., devidamente assistido por sua genitora, em desfavor de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA, nome fantasia COLÉGIO PRO-EDUC. partes qualificadas nos autos.
O autor de 16 (dezesseis anos) relata, em síntese, que é aluno regularmente matriculado no segundo ano do ensino médio e que, mesmo não tendo concluído essa etapa educacional, logrou êxito no vestibular no curso de Administração do Centro Universitário de Brasília – CEUB e também no vestibular do IDP.
Acrescenta que, diante disso, dirigiu-se ao estabelecimento réu, a fim de matricular-se para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em regime de educação supletiva, mas teve sua matrícula obstada, ao argumento de que não teria 18 (dezoito) anos completos.
Defende que a negativa apresentada é injustificada, porque entende haver demonstrado maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, não sendo justo o critério etário proposto pela legislação de regência da matéria.
Assevera que as matrículas junto à instituição de ensino superior terminam em 20/01/2023 a demonstrar a urgência no pleito.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determinado à entidade requerida a aceitação de sua matrícula em seu curso de educação supletiva, aplicando-lhe as provas correspondentes e, caso seja aprovado, que haja a emissão do certificado correspondente à conclusão do ensino médio.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 146658473).
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 146802593).
Agravo de instrumento não provido (ID 147231365).
Citado, (ID 15677093), o requerido não se manifestou, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 166903107).
Manifestação do Ministério Público pela improcedência dos pedidos (ID 167600826).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A revelia operada nos autos em desfavor da parte Ré implica na veracidade dos fatos declarados na inicial, mas o provimento de mérito depende da comprovação dos fatos constitutivos do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em identificar se a parte Ré deve promover a aceitação da matrícula do autor em curso de educação supletiva a fim de obter a emissão do certificado correspondente à conclusão do ensino médio.
Pois bem.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
O art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê que o exame supletivo será realizado somente para maiores de 18 anos.
Transcrevo, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores dquinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Tais requisitos, conforme já asseverado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não são atendidos pela parte autora, cujo progresso educacional é compatível com sua idade, e não contava à época com dezoito anos de idade.
Nestas condições, não há como contornar o texto legal de modo a garantir-lhe vaga em curso supletivo.
Outrossim, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos de n.º 0005057- 03.2018.8.07.0000, foi julgado na Câmara de Uniformização do TJDFT e fixou a seguinte tese. “Para fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica, a ser observada nas ações que versem sobre matrícula de estudantes do ensino regular no sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos – EJA, o antigo ensino supletivo, como forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médico: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos – EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Assim sendo, embora o IRDR ainda não tenha força vinculante aos juízes e órgãos do TJDFT, em virtude da interposição do REsp e RE, conforme prevê o art. 987, § 1º, do CPC não vislumbra ser possível ao menor de 18 anos utilizar o Sistema de Jovens e Adultos – EJA, como forma de avanço escolar.
Isso não obstante, nos termos já asseverados por este juízo, em que pese defender a capacidade intelectual, observa-se do histórico escolar anexado nos IDs. 146642441 e 146642435, que o autor não tem uma média de notas satisfatória a demonstrar ser um aluno exemplar de modo a ser premiado com o pleiteado avanço escolar.
Ora, o requerente não tem nenhuma nota acima de 8.3, havendo em sua maioria notas na média de 6 e 7, o que denota que cursar o terceiro ano do ensino médio é mais que necessário.
Além disso, não se extrai objetivamente que a mera aprovação em curso de ciências da administração, em universidade privada, por mais respeitada que seja, demonstre por si só tratar-se o interessado de pessoa com notória capacidade.
Por fim, as ilustres considerações do Ministério Público devem ser consideradas no interesse da parte autora, notadamente no que concerne à ausência de limites objetivos para alcançar o avanço pretendido.
Assim sendo, não resta outro caminho que não a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois revel a ré.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700138-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
H.
Q.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA JOFFILY AYROSA GU REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Ao MP para parecer final.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:36
Outras decisões
-
03/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:59
Decretada a revelia
-
19/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:08
Decorrido prazo de GABRIEL AYROSA HONG QI GU em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de GABRIEL AYROSA HONG QI GU em 27/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
23/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/01/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:47
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:47
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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14/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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