TJDFT - 0705494-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES RIOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705494-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
L.
R.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
L.
R..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 229047729).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705494-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
L.
R.
DESPACHO Considerando que a parte ré reside no endereço constante da inicial, desnecessária a busca nos sistemas.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização atualizada do veículo ou requeira a conversão em execução, sob pena de extinção.
Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 21:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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