TJDFT - 0715189-47.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715189-47.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 248950138.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação, inclusive acerca do Ofício DETRAN anexado ao ID 249811040.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:50:26. *documento assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 19:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 21:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715189-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI, JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI Decisão Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI ao ID 240671332, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 242233255.
A executada deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 245506245.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 242967273.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 242233255, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 238234252 (R$ 2.896,57), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Quanto ao mais, instado, por mais de uma oportunidade, a manifestar-se de forma expressa acerca do interesse na manutenção da penhora do automóvel de placa JIW0081/DF, o exequente limitou-se a requerer que “seja mantida a restrição RENAJUD no prontuário do automóvel de placa JIW0081/DF, tanto de transferência como de circulação”.
Indefiro o pleito de inclusão de restrição de circulação sobre o referido veículo, porquanto ainda não foram esgotadas as diligências voltadas à sua localização, tampouco demonstrado risco concreto ao resultado útil do processo que justifique a adoção de medida tão gravosa.
Ressalte-se que a restrição de circulação de veículo constitui providência de natureza excepcional, a ser aplicada apenas em hipóteses nas quais se evidencie a imprescindibilidade da medida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULOS PENHORADOS.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil, ?a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor?. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bloqueio de veículo com restrição total de circulação e posterior recolhimento a depósito é medida excepcional, que só pode ser deferida quando houver alta relevância social e comprovada efetividade, visto que a manutenção do automóvel em depósito público é onerosa e prejudicial às partes. 3.
Verificado, no caso, que não existe situação especial a motivar a manutenção dos veículos em depósito, mediante restrição de circulação, mostra-se desnecessária e onerosa ao devedor tal medida, sobretudo quando existe, também, restrição de transferência apta a assegurar inalienabilidade do bem. 4.
Recurso conhecido provido. (Processo: 07225848220228070000, Acórdão n. 1678260, Data: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 17/04/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a restrição de transferência já inserida (ID 219785029) mostra-se, por ora, suficiente para impedir a alienação do veículo e resguardar a utilidade da execução.
Assim, intime-se o exequente para que recolha as custas correspondentes e promova a distribuição da carta precatória expedida ao ID 229849919 junto ao juízo deprecado, ou, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. *decisão datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/08/2025 23:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:06
Outras decisões
-
07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715189-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI, JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI DESPACHO Por ora, aguarde-se o prazo concedido ao executado ao ID 242233255.
Vindo novos documentos, vistas ao credor. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:11
Outras decisões
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715189-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI, JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à impugnação à penhora de ID 240671332, bem como informe se persiste o interesse na manutenção da restrição, via RENAJUD, no veículo de placa JIW0081/DF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Outras decisões
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 16:59
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715189-47.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, em atenção à petição ID 233040896, intime-se o autor a trazer aos autos planilha atualizada de débitos para prosseguimento.
Prazo 15 dias BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:02:32.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:28
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715189-47.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:08:41.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 09:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:49
Outras decisões
-
27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:43
Indeferido o pedido de FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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