TJDFT - 0701120-70.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701120-70.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSEMAR MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Antes de angularizada a relação jurídico-processual, a parte autora vem requerer a extinção da demanda, já que a parte ré efetuou o pagamento do débito.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Não foi inserida restrição através do sistema RENAJUD.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 19:59:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718086-32.2025.8.07.0001
Rita Maria Mendes Frota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Cristina Gomes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:03
Processo nº 0705667-91.2023.8.07.0019
Brb Banco de Brasilia SA
Rafael Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:03
Processo nº 0705667-91.2023.8.07.0019
Brb Banco de Brasilia SA
Rafael Alves
Advogado: Jaime Oliveira Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:55
Processo nº 0727337-05.2024.8.07.0003
Shirlley Alves Rosa de Sousa Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:54
Processo nº 0700748-14.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Maria Claudia de Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 20:03