TJDFT - 0705701-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705701-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSE BACK BARBOSA REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 16:44:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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19/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLARISSE BACK BARBOSA - CPF: *67.***.*30-50 (AUTOR).
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20/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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