TJDFT - 0708398-26.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708398-26.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANNARA DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Ciente do retorno dos autos.
Trata-se de ação em que foi nomeado advogado dativo para oferecimento de contrarrazões.
Expeça-se a certidão do art. 23 do Decreto Distrital n. 43.821/2022, conforme requerido no ID 245750958 e observando o valor fixado no acordão do ID 245695335, item 12.
Por fim, verifico que a advogada dativa juntamente com a parte ré entabularam acordo para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão do ID 245695315.
Desta forma, a parte ré, Brasilseg Companhia de Seguros, se compromete a depositar em conta bancária de titularidade da advogada dativa o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a título de honorários sucumbenciais, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do acordo.
Ressalto que o acordo foi protocolado em 18/08/2025.
Compete à parte ré conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2025, 16:51:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:05
Homologada a Transação
-
15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708398-26.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANNARA DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada a Dra.
ANA CAROLINA LEMOS FREIRE, OAB/DF 74146, como advogada dativa da parte autora YANNARA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *28.***.*08-50 (REQUERENTE), nos termos da Decisão de ID nº 229285804.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, intime-se a patrona ora designada para informar se aceita o encargo em 24 horas, em caso positivo intime-se a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:44
Nomeado defensor dativo
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de YANNARA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/02/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de YANNARA DE OLIVEIRA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/12/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:30
Outras decisões
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10/10/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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