TJDFT - 0703735-49.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:48
Juntada de comunicação
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17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:21
Juntada de comunicação
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30/05/2025 17:45
Juntada de comunicação
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21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARUSAN JOSE DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WALLACE ROSA NUNES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703735-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARUSAN JOSE DE SANTANA REQUERIDO: WALLACE ROSA NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Aplicando-se à espécie a teoria da asserção, observa-se que ambas as partes ostentam pertinência subjetiva para responder aos termos da demanda, pois a parte requerente vendeu um veículo para o requerido, transferindo-lhe a posse e este, por sua vez, não teria efetivado os trâmites necessários à retirada do nome do autor da documentação do veículo, ensejando que os débitos, tributos e multas relacionadas ao veículo permanecessem vinculadas à parte requerente.
A efetiva responsabilidade do demandado acerca dos fatos noticiados é matéria de mérito e será, portanto, oportunamente apreciada.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARUSAN JOSÉ DE SANTANA em desfavor de WALLACE ROSA NUNES, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora ter alienado ao demandado o veículo GOL SPECIAL, placa JGI-8698 na data de 21/11/2023.
Contudo, até a propositura da demanda a parte ré não havia promovido a transferência do veículo para o seu nome, ou mesmo o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o bem, bem como praticado infrações de trânsito puníveis com multas pecuniárias, causando prejuízo à demandante e ao seu nome.
Requer seja o demandado compelido a transferir o veículo para o seu nome, bem como os débitos ocorridos após a tradição, e a pontuação decorrente das penalidades sofridas.
A parte ré ofereceu defesa, alegando que atuou apenas como intermediário no processo de compra e venda do veículo, por trabalhar nesse ramo e que a responsabilidade relacionada à transferência do veículo pertence ao comprador, que ciente de sua responsabilidade, deixou de efetivar a transferência do veículo.
Da Transferência do Veículo e dos Débitos O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição.
Com efeito, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao demandado, ele passou à posição jurídica de proprietário do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito.
Consta dos autos que o demandante firmou procuração transferindo poderes sobre o veículo no dia 21/11/2023 (ID nº 193136661-Pag.01), presumindo-se que a tradição ocorreu no mesmo dia, não tendo a parte ré adotado nenhuma providência para a efetiva transferência do bem.
Logo, é induvidosa a sua mora no cumprimento da sua obrigação legal.
Portanto, provado o vínculo obrigacional do réu com o veículo, torna-se imperiosa a sua responsabilização quanto à transferência do veículo e ao pagamento dos débitos relativos ao automóvel a partir da data em que adquiriu o bem.
Cumpre analisar mais de perto, contudo, os requerimentos para transferência do veículo e de seus débitos perante o órgão de trânsito e o órgão fazendário distrital.
Observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro lado, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 8.º, III do Decreto 34.024/2012), quanto à obrigação tributária da parte demandante, em solidariedade ao adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Inclusive, tal matéria foi motivo de discussão em recursos com efeito vinculante (Tema 1118 dos Recursos Repetitivos e IRDR 19 desta Corte).
No STJ, foi firmada a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
Como já visto, existe lei no âmbito local prevendo tal responsabilidade.
Assim, da análise de tudo o que foi descrito nesse tópico até o momento, seria possível dizer que, em regra, ambas as partes seriam responsáveis pela inércia em promover os atos de sua responsabilidade para a transferência do bem.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 941/2022).
Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo pela parte demandante, a fim de resguardá-la de eventuais débitos que surgirem.
Tal solução, inclusive, foi sugerida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal em outras lides similares, não encontrando óbice administrativo à sua execução.
Desse modo, com a finalidade de assegurar o resultado prático equivalente, com fulcro no art. 497 do CPC, deverá ser expedido ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo GOL SPECIAL, COR CINZA, ANO/MODELO 2003/2003, PLACA JGI-8698, registrado em nome de MARUSAN JOSÉ DE SANTANA, CPF nº *59.***.*05-04, a venda realizada a WALLACE ROSA NUNES, CPF nº *04.***.*45-60, residente e domiciliado à SCIA Quadra 15, Conjunto 06, Loja 12, Guará/DF, no dia 21/11/2023, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, ressalvada a solidariedade da parte demandante quanto aos débitos de IPVA até a comunicação de venda, como já apontado. À Secretaria para que promova as expedições necessárias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para: 1) Condenar o demandado em obrigação de fazer, consistente em promover a transferência do veículo GOL SPECIAL, COR CINZA, ANO/MODELO 2003/2003, PLACA JGI-8698, registrado em nome de MARUSAN JOSÉ DE SANTANA, CPF nº *59.***.*05-04, para o seu próprio ou terceiro que esteja em sua posse direta, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva; 2) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo GOL SPECIAL, COR CINZA, ANO/MODELO 2003/2003, PLACA JGI-8698, registrado em nome de MARUSAN JOSÉ DE SANTANA, CPF nº *59.***.*05-04, a venda realizada a WALLACE ROSA NUNES, CPF nº *04.***.*45-60, residente e domiciliado à SCIA Quadra 15, Conjunto 06, Loja 12, Guará/DF, no dia 21/11/2023, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, ressalvada a solidariedade da demandante quanto aos débitos de IPVA até a comunicação de venda, como já apontado.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se os ofícios mencionados no item 2, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:41
Juntada de intimação
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05/10/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:59
Deferido o pedido de MARUSAN JOSE DE SANTANA - CPF: *59.***.*05-04 (REQUERENTE).
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18/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/09/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARUSAN JOSE DE SANTANA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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25/05/2024 13:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 16:53
Juntada de intimação
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02/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 22:28
Recebidos os autos
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01/05/2024 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:04
Deferido o pedido de MARUSAN JOSE DE SANTANA - CPF: *59.***.*05-04 (REQUERENTE).
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23/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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