TJDFT - 0705895-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705895-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
L.
D.
S.
REQUERIDO: D.
A.
D.
S.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2025 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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