TJDFT - 0706107-07.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:24
Deferido o pedido de ALDECY FABIANA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*81-00 (REQUERENTE).
-
15/09/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706107-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALDECY FABIANA DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOSE LUIZ RODRIGUES BRAVO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ALDECY FABIANA DE OLIVEIRA em face de JOSE LUIZ RODRIGUES BRAVO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, no dia 8 de outubro de 2024, teve seu veículo, de marca: HONDA, modelo: FIT EX, ano: 2012/2013, cor: prata, placa: JKI 7730/DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: HYUNDAI, modelo: IX35 2.0 16V 170CV 2WD/4WD AUT, ano: 2016/2017, cor: prata, placa: PBK9864/BA.
Quanto à dinâmica de acidente, esclareceu ter seu automóvel sido atingido na parte traseira, em um momento no qual ela estava parada no estacionamento do Conjunto Nacional/CNB aguardando condição favorável para adentrar na via N1.
Diante do abalroamento, narrou ter necessitado pagar um valor de franquia no importe de R$ 3.300,00 junto à ALLIANZ SEGUROS S.A. (Sinistro n. 289821864), para efetivação dos reparos.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor desembolsado a título de franquia do seguro.
A conciliação foi infrutífera (ID 243773326).
A parte requerida não apresentou contestação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, houve o reconhecimento pelo réu, no momento de sua citação, quanto à sua responsabilidade pelo acidente automobilístico, haja vista ter ele afirmado ao oficial de justiça que já lhe foi cobrado, pela seguradora da autora, o montante que a empresa despendeu com o reparo do automóvel da requerente, bem como por ter ele apresentado o respectivo comprovante de pagamento (ID 240094732 e anexos).
Partindo dessa premissa, a despeito de ser incontroverso o abatimento do prejuízo arcado pela seguradora por parte do requerido, este, apesar de comparecido à sessão conciliatória (e, portanto, ser descabida a decretação de sua revelia, em atenção ao artigo 20 da Lei n. 9.099/1995), não apresentou contestação no presente feito.
Com isso, não foi controvertida a versão autoral de que o montante despendido pela requerente com o pagamento da franquia (R$ 3.300,00, conforme ID 219214839) ainda está pendente de ressarcimento.
Logo, merece prosperar o pleito autoral, notadamente ante o entendimento do E.
TJDFT de que o responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, inclusive o valor despendido pelo segurado com a franquia do seguro.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESSARCIMENTO DA FRANQUIA E GASTOS COM TRANSPORTE.
DIREITO DE O SEGURADO ESCOLHER A SEGURADORA QUE CONSERTARÁ O VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, incluindo o ressarcimento da franquia do seguro.
O segurado tem o direito de escolher livremente a empresa que reparará seu o veículo. 2 . É devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07007699020228070012 1718013, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar à parte requerente o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do prejuízo (22/11/2024 - ID 219214839) e juros de mora a contar da mesma data.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/07/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2025 02:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
22/05/2025 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
21/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706107-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDECY FABIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE LUIZ RODRIGUES BRAVO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/05/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
21/04/2025 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/04/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/04/2025 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/02/2025 07:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES BRAVO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 08:19
Juntada de Petição de intimação
-
29/11/2024 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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