TJDFT - 0720391-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MATRIZ METALURGIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. intimação. endereço ONDE O RÉU FOI CITADO E INTIMADO EM PRIMEIRO GRAU.
Validade. art. 274, parágrafo único, do cpc.
SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO PELO DISTRATO.
SUCESSÃO PELO SÓCIO.
ART. 110 e 796 CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, ressalta-se que o executado já foi citado e, posteriormente, mudou de endereço sem comunicar o juízo.
A hipótese é expressamente prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço conhecido, uma vez que os próprios agravados não atenderam ao seu dever de lealdade e deixaram de informar onde podem ser localizados. 2.
A “extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.” (REsp 1.784.032-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
A dissolução da sociedade limitada no curso da lide enseja no chamamento dos sócios para responderem à demanda na qualidade de sucessores. 4.
Compreensão diversa permitiria que os sócios sempre optassem pelo distrato, o que levaria a extinção do processo sem resolução do mérito e obstaria qualquer pretensão de reparação por eventual dano causado a terceiro.
E, sem a constituição de um crédito, nem interesse se possuiria para perseguir uma eventual desconstituição da personalidade jurídica e responsabilidade do patrimônio dos sócios. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
21/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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