TJDFT - 0706056-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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02/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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01/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706056-62.2025.8.07.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Ciente da juntada da petição inicial do agravo de instrumento pelo autor, conforme ID 233302608 - Pág. 1-6, sem, contudo, ter sido juntado o comprovante da interposição do recurso.
Mantenho a decisão agravada de ID 231757046 por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se no roteiro da decisão acima.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:44
Outras decisões
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23/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706056-62.2025.8.07.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega que o réu teria falhado em sua competência legal para administração dos fundos do PASEP, ante a ausência de correção de valores em sua conta individual, com prejuízo atualizado para valor estimado de R$ 268.776,67, conforme cálculo particular apresentado (ID 225028116 - Pág. 1-29).
Afirma que a única movimentação autorizada em seu nome foi realizada por ele próprio, especificamente para a retirada a título de saque casamento em 20 de fevereiro de 1979, conforme previsto nas normas vigentes à época.
Posteriormente, houve apenas mais uma movimentação, igualmente autorizada e efetuada pelo titular, correspondente ao saque por motivo de aposentadoria em 30 de outubro de 1996, ocasião esta gerada por fato gerador previsto na legislação.
Não houve qualquer outra movimentação, operação ou retirada em seu nome que não essas duas devidamente autorizadas e justificadas legalmente.
Discorre que, no decurso dos anos e das respetivas alterações legislativas em relação ao PASEP, toda e qualquer movimentação dependeria da ciência do titular e de sua autorização expressa, o que, conforme afirma categoricamente, não ocorreu em momento algum além das duas ocasiões já mencionadas.
Conclui que de acordo com os elementos de informação constantes dos autos, verifica-se que o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios após anos de trabalho, sem que fosse possibilitada a devida correção e remuneração com os juros legalmente devidos, o que configura uma grave irregularidade a ser indenizada.
Pede indenização de R$ 268.776,67 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Decisão declinatória do foro de ID 225028118.
Decisão ID 225154330 deferiu a gratuidade da justiça e recebeu a inicial.
O réu foi citado e apresentou contestação no ID 228184631, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) incompetência da Justiça Estadual.
Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição tanto em relação à recomposição do saldo PASEP quanto aos expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I).
No mérito, sustenta: (i) a correção dos valores conforme legislação específica; (ii) que o saque integral ocorreu em 30/10/1996, portanto, se desde 30/10/1996 não havia mais valores a serem creditados na conta PASEP, é inadmissível qualquer atualização posterior como apresentado pelo autor, pois não há base financeira para tanto.
Dessa forma, o recebimento da quantia pleiteada a título de dano material, ou qualquer outro pagamento correlato, configuraria evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou não apresentou réplica, conforme certidão de ID 228291489.
Intimadas as partes a especificarem as provas, o réu requereu prova pericial contábil (ID 230831347) e a autora manteve-se inerte (ID 228291489). É O RELATÓRIO.
DECIDO 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação ofertada pela parte ré não trouxe provas concretas de capacidade financeira incompatível com o benefício deferido.
A autora apresentou documentos que indicam rendimentos compatíveis com a concessão.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 2.
VALOR DA CAUSA O valor atribuído na inicial condiz com o somatório dos pedidos formulados.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA Aplico a teoria da asserção: o réu figura como administrador da conta PASEP e há alegação de falha na prestação de serviço.
Nos termos do Tema Repetitivo 1150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que versem sobre: falhas no serviço relacionado à conta PASEP; ausência de repasse de rendimentos; saques indevidos.
Já a União somente figura no polo passivo quando o pedido envolver alteração de índices legais de correção, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pela Justiça Federal (ID 225028118, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. 4.
PRESCRIÇÃO Nos termos do Tema 1150/STJ, a pretensão prescreve em 10 anos contados do momento em que o titular toma ciência do prejuízo.
Além disso, a aplicação literal do art. 189 do CC seria inadequada neste caso, pois o autor não tinha conhecimento da violação no momento do fato gerador (aposentadoria em 1996).
A pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da doutrina sobre o princípio da actio nata, somente nasce quando o titular tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito, isto é, quando fica claro que o saldo da conta PASEP foi indevidamente reduzido e que houve erro/fraude.
No caso analisado, os documentos apontam que essa ciência só ocorreu quando o autor, após solicitar o saque, foi surpreendido com o valor irrisório, possivelmente em momento recente e dentro do prazo de 30 anos da aposentadoria (o que o mantém no prazo trintenário, caso adotado por analogia ao FGTS).
Portanto, o termo inicial da prescrição não é a data da aposentadoria (1996), mas o momento posterior e documentado da ciência do dano patrimonial — quando o autor acessou as informações da conta em 2023, constatou o erro e produziu planilha técnica indicando o valor atualizado devido.
Afasta-se, portanto, a alegada prescrição.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 5.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor, mas como executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Rejeito, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; Compete ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6.
Pontos controvertidos: a) Existência de falha na gestão da conta PASEP pela instituição financeira, especialmente quanto à ausência de correção monetária ou saques indevidos não autorizados pelo autor. b) Ocorrência de prejuízo patrimonial ao autor, consubstanciado na diferença entre o valor efetivamente recebido e aquele que entende ser devido (estimado em R$ 268.776,67). 7.
Tema Repetitivo 1300 do STJ Embora o Tema Repetitivo 1300 do STJ — que trata da distribuição do ônus da prova sobre débitos em contas PASEP — ainda esteja pendente de julgamento, e recursos já tenham sido afetados como paradigmas, suas razões de decidir não se estendem aos pontos controvertidos da presente demanda conforme estabelecido nesta decisão saneadora.
Assim, não há justificativa para suspensão do feito, uma vez que o ônus financeiro da perícia foi atribuído à parte ré, devendo-se, portanto, prosseguir com a realização da perícia. 8.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL Diante da controvérsia quanto à correção dos valores depositados e existência de desfalques na conta PASEP, deferido o pedido de prova pericial contábil formulado pelo réu, com o objetivo de apurar se há, com base na legislação aplicável e movimentações verificadas, valores remanescentes a serem pagos ao autor.
Com base no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá integralmente à parte requerida.
Nomeio como perita do Juízo: TALITA DE SOUZA GAMA, contadora, CPF *13.***.*62-04, Celular (Whatsapp) (61) 98200-861, regularmente cadastrada.
Quesito judicial: Tendo em vista os depósitos efetuados na conta vinculada ao PASEP do autor e a legislação aplicável, há valores remanescentes a serem pagos ao requerente, em razão de eventual ausência de correção ou saques indevidos? INTIMAÇÕES: As partes devem apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias; Também nesse prazo poderão suscitar impedimentos ou suspeições contra a perita; Após, intime-se a perita para, em 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários, estimativa de tempo, currículo e contatos.
As intimações ao perito serão realizadas via sistema, sendo necessária inscrição prévia no PJE.
Na sequência: Vista às partes sobre os honorários propostos, por 5 dias; Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação em igual prazo; Não havendo impugnação, intime-se o réu para depósito dos honorários no prazo de 5 dias.
O levantamento dos honorários seguirá a regra do art. 465, §4º do CPC: 50% após a entrega do laudo; 50% após sua homologação.
O prazo para a entrega do laudo será de 30 dias, observando-se o art. 473 do CPC.
A perita deverá comunicar: Data e local da realização do exame; Diligências e exames, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º e art. 474 do CPC).
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:00
Outras decisões
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06/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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