TJDFT - 0708452-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte contratada foi a empresa individual de responsabilidade limitada, representada por sua titular. É incontroverso que não houve assunção de obrigações contratuais, direta e pessoalmente, pela agravada, que assinou apenas como representante. 2.
Por força do art. 41, da Lei nº 14.195/2021, as EIRELI's foram transformadas em sociedades unipessoais independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos. 3.
A responsabilização do indivíduo por dívidas da empresa exige uma decisão de desconsideração, a ser tratada em um incidente conforme as diretrizes do art. 133 e seguintes do CPC.
Faz-se necessário que o requerente demonstre o abuso da personalidade jurídica, conforme estipulado no art. 50 do CC. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
26/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 05:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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