TJDFT - 0701046-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:37 Decorrido prazo de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 16:29 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2025 21:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 17:23 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 17:23 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
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                                            22/08/2025 02:56 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701046-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA EXECUTADO: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO D E C I S Ã O Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
 
 A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
 
 Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
 
 Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J.
 
 COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
 
 Pág.: 89) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (Dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
 
 Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
 
 Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
 
 INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
 
 DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
 
 A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
 
 II.
 
 Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
 
 III.
 
 Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
 
 Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
 
 IV.
 
 Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
 
 V.
 
 Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
 
 VI.
 
 E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
 
 No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
 
 VIII.
 
 A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
 
 IX.
 
 Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
 
 Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
 
 X.
 
 A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
 
 Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
 
 Após, intime-se a parte credora para que informe seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em seguida, oficie-se ao órgão empregador do executado (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por CLOVIS ROCHA GAMA FILHO, até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta indicada pelo do credor.
 
 Desde já, fica o empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
 
 Deverá o empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
 
 Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
 
 Feito, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            19/08/2025 18:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            19/08/2025 13:51 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 13:50 Deferido o pedido de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA - CPF: *00.***.*22-20 (EXEQUENTE). 
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                                            15/08/2025 18:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            15/08/2025 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 14:31 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 14:31 Outras decisões 
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                                            15/08/2025 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            16/07/2025 14:13 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            05/07/2025 03:36 Decorrido prazo de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 21:23 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 21:23 Deferido o pedido de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA - CPF: *00.***.*22-20 (EXEQUENTE). 
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                                            02/07/2025 15:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            02/07/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 20:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 19:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 01:23 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 14:25 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
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                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 14:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            15/05/2025 14:17 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/05/2025 11:44 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 11:44 Deferido o pedido de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA - CPF: *00.***.*22-20 (EXEQUENTE). 
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                                            08/05/2025 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            08/05/2025 17:32 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            07/05/2025 19:36 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 12:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 15:40 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 15:40 Deferido o pedido de CLOVIS ROCHA GAMA FILHO - CPF: *50.***.*24-04 (EXECUTADO). 
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                                            31/03/2025 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            31/03/2025 13:26 Decorrido prazo de CLOVIS ROCHA GAMA FILHO - CPF: *50.***.*24-04 (EXECUTADO) em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 03:21 Decorrido prazo de CLOVIS ROCHA GAMA FILHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:40 Publicado Certidão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701046-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA EXECUTADO: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da contraproposta de acordo formulada nos autos pela parte requerente, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de cinco dias.
 
 Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025,às 16:17:06.
 
 FABIO TELLIS SILVA NERES
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                                            18/03/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 18:09 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 18:09 Deferido o pedido de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA - CPF: *00.***.*22-20 (EXEQUENTE). 
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                                            14/03/2025 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            14/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 16:29 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) 
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                                            25/02/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 16:18 Deferido o pedido de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA - CPF: *00.***.*22-20 (EXEQUENTE). 
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                                            25/02/2025 16:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/02/2025 16:04 Desentranhado o documento 
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                                            25/02/2025 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            25/02/2025 10:33 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 02:55 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            19/02/2025 16:42 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            19/02/2025 16:13 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            19/02/2025 16:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/02/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 14:06 Deferido o pedido de PATRICIA KELLY CUSTODIO DE ASSIS GAMA - CPF: *00.***.*22-20 (EXEQUENTE). 
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                                            07/02/2025 17:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/02/2025 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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