TJDFT - 0713025-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713025-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LOUSIMAR DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LOUSIMAR DUARTE.
Constatou-se nos autos o falecimento do réu, conforme certidão/documento de ID 233269939, fato que configura a ausência de pressuposto processual de existência válido do feito, uma vez que não é possível o regular prosseguimento da demanda sem a devida substituição processual.
Intimada, a parte autora limitou-se a informar que já havia realizado o recolhimento de custas processuais, deixando de promover a regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo.
Diante da ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, revogo a liminar e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:50
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713025-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LOUSIMAR DUARTE DESPACHO Considerando que o primeiro mandado de busca, apreensão e citação sequer retornou, intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas relativas à expedição do novo mandado pleiteado na petição retro.
Prazo: 15 dias.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713025-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:48:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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