TJDFT - 0788562-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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09/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788562-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANE DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA FABIANE DA SILVA DE SOUZA ajuíza ação em desfavor da UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF , visando a posse no cargo de PROFESSOR - CINEMA - MESTRADO - 40 HORAS - COD.
CARGO: 204, conforme Edital n.º 01/2022 – UNDF/REIT.
Narra a inicial que foi aprovada em 2º lugar e posteriormente nomeada.
Todavia, afirma que foi eliminada do concurso em razão do réu ter entendido que ela não preenchia os requisitos de titulação exigidos para o cargo, mais especificamente que "entendeu que Fabiane apresentou diploma de “mestrado em Comunicação”, divergindo do edital que exigia “mestre na área de Cinema”.
Afirma, contudo, que possui a habilitação equivalente necessária para o exercício do cargo, pois na UnB o mestrado em Cinema é estudado dentro da Faculdade de Comunicação.".
Requer, ao final: “No mérito, reconhecido seu direito, confirmando a antecipação da tutela, para que seja declarada nula a eliminação da Autora, determinando-se a posse e o exercício definitivos da Autora enquanto Professora de Cinema na UnDF.” Em contestação (ID. 220406985), alega ausência dos requisitos exigidos no edital; violação aos princípios da administração; requer, portanto, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, eis que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Deixo de conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A controvérsia reside na exigência de titulação para o cargo de Professor de Cinema, especificamente em relação ao requisito de mestrado, uma vez que o edital exige o mestrado em cinema e a candidata apresentou mestrado em comunicação.
Sabe-se que o edital do concurso é a lei que vincula as partes, candidatos e Administração Pública.
Não se pode flexibilizar as exigências editalícias, salvo se houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, o edital estipula, de maneira expressa e clara, que para o cargo de Professor de Cinema, a exigência é o mestrado em Cinema.
Com efeito, o cargo que a requerente concorreu diz respeito à PROFESSOR - CINEMA - MESTRADO - 40 HORAS, Requisitos de Titulação exigidos: Graduação em Artes - Cinema e Mestrado em Cinema.
Verifica-se, desta forma, que a exigência do mestrado em Cinema, diz respeito diretamente ao cargo para o qual a autora concorreu, conforme norma editalícia.
No que diz respeito à graduação, a autora atendeu ao primeiro requisito exigido, pois apresentou a formação em Artes - Cinema, conforme estabelecido no edital.
Contudo, a divergência reside no requisito relacionado à titulação de mestrado, uma vez que o edital demandava especificamente o mestrado em Cinema para o cargo em questão.
No entanto, a candidata apresentou um mestrado em Comunicação, o que não corresponde ao requisito claramente estipulado para a vaga.
De fato, no item 5.1 do Edital (id. 213267640, pág. 05), há a exigência de titulação mínima para o cargo 204, de Professor - Cinema, a Graduação em Artes - Cinema e Mestrado em Cinema.
O documento que a autora apresenta como forma de demonstrar que possui o Mestrado em Cinema é o de id. 213267639, que traz sua dissertação do Mestrado e em sua apresentação descreve "Dissertação apresentada ao Programa de Pós graduação em Comunicação da Universidade de Brasília como parte dos requisitos para a obtenção do título de mestre.
Linha de pesquisa: Imagem, Som e Escrita." A Administração Pública, ao analisar os documentos apresentados, corretamente entendeu que a exigência de mestrado em Cinema não pode ser substituída por título em área afim, como Comunicação, uma vez que o próprio edital não prevê equivalência entre as áreas de conhecimento.
A regra editalícia é clara e objetiva, e não cabe ao Judiciário modificar ou flexibilizar o conteúdo do ato administrativo, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica neste caso.
O argumento da equivalência entre o mestrado em Comunicação e o de Cinema não merece prosperar, tendo em vista que o edital foi expresso ao exigir mestrado na disciplina de Cinema, sem previsão de equivalência com o mesmo título em Comunicação.
Além disso, não há elementos indicativos de que o título de mestrado da candidata seja efetivamente equiparado ao exigido no edital.
A declaração emitida pela Universidade de Brasília (UnB), instituição onde a candidata concluiu seu mestrado, não é suficiente para amparar sua alegação, visto que o texto destaca “Na Universidade de Brasília, assim como em grande parte das universidades públicas brasileiras, não há mestrado específico em Cinema” (ID 213269351).
Embora o texto informe que a pesquisa realizada pela requerente tenha sido voltada para o campo do cinema, ele não oferece uma base técnica robusta que permita reconhecer a equiparação entre o mestrado em Comunicação e o mestrado exigido no edital, que é especificamente em Cinema.
Dessa forma, a simples menção de que o estudo tenha tratado de cinema não atende ao critério estabelecido pelo edital para o cargo, que requer um mestrado formalmente na área de Cinema.
O parecer mencionado, ao tratar do caso, adentra no mérito do edital e personaliza a situação ao concluir que "não há razão para impedimento da posse de Fabiane da Silva de Souza para o cargo de professora de cinema na Universidade do Distrito Federal".
Essa análise sugere que o requisito de Mestrado em Cinema deve ser interpretado de maneira extensiva, incluindo também o Mestrado em Comunicação.
No entanto, tal interpretação vai além do que foi claramente estabelecido no edital, que especifica de forma inequívoca a exigência de Mestrado em Cinema para o cargo, sem prever qualquer possibilidade de substituição ou equivalência com o mestrado em outra área, como é o caso de Comunicação.
A alegação de que a maioria das universidades não oferecem mestrado em Cinema não implica na inexistência desse tipo de mestrado.
O que deve ser considerado é que o edital foi claro e específico ao estabelecer que o requisito para o ingresso no cargo de professor de Cinema é o mestrado em Cinema, e não um mestrado em Comunicação.
Ademais, a Administração agiu em conformidade com a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que, em seu artigo 18, inciso I, estabelece que a posse do servidor está condicionada à comprovação de que o nomeado preenche os requisitos exigidos no edital do concurso, entre os quais se incluem os requisitos de escolaridade e titulação.
Portanto, não cabe a esta Justiça intervir em questões que envolvem o cumprimento de requisitos estabelecidos de maneira clara e objetiva no edital, sem que haja ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.
Nesse quadro, conclui-se que a requerente não atende aos requisitos do edital para posse no cargo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em decorrência, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se -
14/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 05:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2024 17:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:35
Declarada incompetência
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09/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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07/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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03/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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