TJDFT - 0701101-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701101-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: L.
C.
D.
N.
J.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
A.
D.
C.
L. em desfavor de L.
C.
D.
N.
J..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701101-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: L.
C.
D.
N.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) aditado retornou(ram) sem os devidos cumprimentos em todos os logradouros listados.
Certifico, ainda, que todos os endereços constantes nos autos, inclusive aqueles obtidos nas consultas aos sistemas do Juízo, foram diligenciados sem sucesso.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701101-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: L.
C.
D.
N.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:49
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
20/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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