TJDFT - 0702717-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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26/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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12/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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23/04/2025 13:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:25
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 15:00
Juntada de comunicação
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20/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal do Gama - 2VARCRIGAM 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702717-71.2025.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 199/2025 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: PEDRO PAULO CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 22/04/2025 15:10, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/zjI1RR DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato, atentando-se para a testemunha de defesa apresentada em resposta à acusação.
Quarta-feira, 19 de Março de 2025 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702717-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO CARVALHO JUNIOR DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra PEDRO PAULO CARVALHO JUNIOR, parte devidamente qualificada na exordial.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 227282745), o réu foi pessoalmente citado (ID 227908430) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída, na qual suscitou a preliminar de inépcia da denúncia, e requereu a absolvição por ausência de dolo na conduta do acusado (ID 228727997).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária (ID 229281421). É o breve relato.
DECIDO.
No que diz com o pedido de rejeição da peça acusatória, por inépcia, entendo não assistir razão à defesa.
Com efeito, a denúncia descreveu minunciosamente a prática, em tese, das condutas supostamente praticadas pelo réu, na forma prevista no art. 41 do CPP, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Já no que concerne à preliminar de ausência de dolo na conduta imputada ao acusado, ressalto que a questão se confunde com o próprio mérito e, para seu acolhimento, necessita de aprofundamento na produção de prova.
A partir de uma análise perfunctória, própria da fase de recebimento da denúncia, não é exigida a aferição de certeza quanto ao elemento anímico do acusado, o que somente poderá ser esclarecido no curso da instrução processual.
Ademais, o Ministério Público apresentou elementos informativos suficientes para justificar a imputação quanto ao crime de receptação, de forma a satisfazer, neste momento processual, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Outrossim, é cediço que as causas legais aptas a ensejar a absolvição sumária estão descritas no rol do artigo 397 do Código de Processo Penal.
E, de acordo com a disposição normativa em referência, nessa fase, a absolvição somente poderá ser reconhecida quando existir manifesta causa excludente da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou da punibilidade do agente, o que não é o caso dos autos.
No mais, o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias para o integral cumprimento desta decisão.
Samambaia-DF, segunda-feira, 17 de março de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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17/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:03
Declarada incompetência
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25/02/2025 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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25/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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25/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
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22/02/2025 18:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 14:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 12:09
Juntada de laudo
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21/02/2025 04:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/02/2025 01:08
Expedição de Notificação.
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21/02/2025 01:08
Expedição de Notificação.
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21/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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21/02/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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