TJDFT - 0743416-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:53
Outras decisões
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:26
Outras decisões
-
31/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:25
Outras decisões
-
18/07/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743416-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LILIANE DOS SANTOS BONA EXECUTADO: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por LILIANE DOS SANTOS BONA em face de JOÃO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA e ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA.
Os executados apresentam impugnação ao ID 238091783, alegando, em síntese, não ser cabível a o cumprimento provisório de sentença, a inexequibilidade do título e a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes.
A exequente se manifestou ao ID 240426042, requerendo o não reconhecimento da impugnação, sob alegação de ser intempestiva.
Ainda, a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há que se falar em nulidade no presente feito, considerando o esforço deste Juízo para promover a devida intimação dos executados, nos termos das decisões de ID 229470256 e ID 231370565.
Ainda, consigno que a pessoa jurídica não foi incluída no polo passivo do presente procedimento.
Importante ressaltar que a intimação da segunda executada foi reconhecida como válida em 23.05.2025, nos termos da decisão de ID 236606171, pelo que, reconheço a tempestividade da impugnação apresentada, protocolada dentro do prazo legal de quinze dias após o fim do prazo para pagamento, conforme previsto no caput do art. 525 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Quanto à possibilidade de cumprimento provisório da sentença, entendo que estão presentes os requisitos legais para sua admissibilidade.
O art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.” No caso em tela, as decisões que fixaram as astreintes e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não foram suspensas por decisão judicial, sendo, portanto, passível de execução provisória.
Ademais, o § 3º do art. 537 do CPC dispõe que “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Por fim, no que tange aos encargos moratórios sobre a multa, deve incidir apenas correção monetária desde o arbitramento, não havendo que se falar em juros de mora ou penalidades previstas no art. 523 do CPC, porquanto a natureza coercitiva da multa cominatória se distingue da obrigação principal, nos termos do entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de redução do valor dos astreintes e a incidência de juros de mora e das cominações previstas no art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que a multa cominatória pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva ou seja demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC.
O valor arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, sem representar enriquecimento indevido da parte agravante, mantendo,
por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial...Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os juros de mora não incidem sobre as astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.As cominações do art. 523, § 1º, do CPC não são devidas no cumprimento de sentença que busca a execução da multa cominatória fixada, pois estas não possuem caráter condenatório, e sim coercitivo, não transitando em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1661221/SP, de relatoria do Min.
Raúl Araújo, REsp 1699443/PB, de relatoria da Min.
Regina Helena Costa, da 1ª turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, da 4ª Turma, Acórdão 1960119 de relatoria do Desembargador Alfeu Machado, da 6ª Turma Cível, Acórdão 1954966 de relatoria do Desembargador Luis Gustavo B. de Oliveira, da 3ª Turma Cível, Acórdão 1948426 de relatoria do Desembargador Teófilo Caetano, da 1ª Turma Cível, Acórdão 1951296 de relatoria da Desembargadora Leonor Aguena, da 5ª Turma Cível, Acórdão 1917586, de relatoria do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, da 7ª Turma Cível, Acórdão 1687669, de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, da 6ª Turma Cível. (Acórdão 2000418, 0704462-16.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Apesar de não haver a indicação do valor do excesso de execução suscitado pelo executado, os cálculos da exequente devem estar de acordo com o entendimento jurisprudencial, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação do executado, para reconhecer a não incidência de encargos moratórios (juros e multa art. 523 CPC) sobre as multas aplicadas.
INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos a planilha com o valor atualizado do débito, adequado aos termos da presente decisão, a fim de dar prosseguimento ao feito, considerando os pedidos de ID 230366784.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:20
Outras decisões
-
27/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743416-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LILIANE DOS SANTOS BONA EXECUTADO: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se conforme solicitado ao ID 238170906, atentando-se a Seceretaria para o teor das decisões de ID 229470256 e ID 231370565.
Ainda, manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 238091783, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, regularize a executada Elisa sua representação processual, porquanto não consta procuração nos autos outorgando poderes aos patronos cadastrados.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:37
Outras decisões
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:55
Outras decisões
-
16/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743416-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LILIANE DOS SANTOS BONA EXECUTADO: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de procuração outorgada pela segunda devedora, a fim de evitar futuras nulidades, expeça-se mandado de intimação da executada Elisa Ebeling, para cumprimento por Oficial de Justiça, nos endereços indicados ao ID 230368134.
Ressalto que o prazo do executado João Paulo para cumprimento voluntário da obrigação se encontra em curso, nos termos da decisão de ID 229470256.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Outras decisões
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:07
Outras decisões
-
13/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:58
Outras decisões
-
05/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:12
Outras decisões
-
08/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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