TJDFT - 0725621-28.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725621-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
A parte exequente alega que a extinção do processo foi prematura.
Sustenta que a serventia identificou endereços da parte devedora, mas essas informações foram desconsideradas.
Argumenta que, com base nesses endereços, seria possível dar prosseguimento ao feito, ainda que o exequente não tenha indicado os locais já diligenciados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725621-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de HILDA MARIA DA SILVA.
Regularmente intimado para preencher requisito de constituição e validade do processo, apontando endereço válido para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709749-54.2025.8.07.0001
Jose Ricardo Covino Junior
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 17:21
Processo nº 0705907-66.2025.8.07.0001
Zenaide Zanelli Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 07:50
Processo nº 0718727-94.2024.8.07.0020
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Comercial de Alimentos Arniqueira LTDA -...
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:13
Processo nº 0704055-53.2025.8.07.0018
Maria Haydee de Paula
Distrito Federal
Advogado: Kaique de Oliveira Moraes Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:31
Processo nº 0720007-31.2022.8.07.0001
Riwer Contabilidade Eireli
Laise Lago Estetica Avancada LTDA
Advogado: Erica Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 16:53