TJDFT - 0704055-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE DE PAULA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0704055-53.2025.8.07.0018.
Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241).
Autor: MARIA HAYDEE DE PAULA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a juntada de resposta do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, informando o cancelamento da penhora.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência acerca do documento juntado.
No mais, aguarde-se prazo do réu. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/06/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:04
Outras decisões
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02/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704055-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA HAYDEE DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: KEILA DE PAULA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARIA HAYDEE DE PAULA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ser legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 19.173, sobre o qual recai averbação de penhora decorrente de execução fiscal (Processo nº 80047-6/98) que tramitou neste juízo.
Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o débito fiscal e a execução tenha sido extinta, a averbação permanece indevidamente registrada, impedindo o pleno exercício do seu direito de propriedade.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel.
No mérito, pleiteia o cancelamento definitivo da penhora e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Os autos foram redistribuídos para este juízo, o qual determinou a penhora que se objetiva levantar (ID 234783123).
Após determinação judicial (ID 234783123), a z. serventia informou que o processo n. 1998.01.1.080047-6 (CNJ n. 0007719-35.1998.8.07.0001), foi eliminado, não havendo digitalização de peças processuais (ID 235055674). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos de ID 233734388, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a documentação acostada aos autos indica inequivocamente que, não obstante a eliminação dos autos físicos e a ausência de digitalização das peças processuais, a execução fiscal nº 80047-6/98 foi extinta, conforme publicação no DJE, na qual consta expressamente a sentença: "Sendo assim, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 794, I, do CPC.
Levante-se a penhora.
Custas pela executada.
P.R.I". (ID 235055682).
A propósito, houve determinação judicial expressa para o levantamento da penhora, a qual não foi cumprida, permanecendo a restrição sobre o imóvel da autora até o presente momento.
Ressalto que a parte autora juntou aos autos certidões negativas de débitos, comprovando a inexistência de pendências fiscais vinculadas tanto ao seu CPF (ID 232614531) quanto ao imóvel em questão (ID 232614533).
Ademais, ainda que não tivesse ocorrido o pagamento do débito – o que não é o caso, considerando a extinção da execução nos termos do art. 794, I, do CPC vigente à época – o próprio decurso do tempo (aproximadamente 27 anos desde a distribuição da execução fiscal) seria suficiente para que eventual débito tributário fosse alcançado pela prescrição.
Outrossim, a eliminação dos autos físicos da execução fiscal, conforme certificado nos autos, constitui circunstância superveniente que justifica o ajuizamento da presente ação e o deferimento da tutela pleiteada, uma vez que a autora não dispõe de outros meios para obter o cancelamento da averbação indevida.
Cabe ressaltar que não há qualquer prejuízo ao deferimento da medida pleiteada, considerando que a penhora foi determinada por este próprio juízo, no âmbito da execução fiscal já extinta, sendo possível constatar que o comando judicial de levantamento da constrição jamais foi efetivado.
Assim, encontra-se amplamente demonstrada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), tendo em vista a notícia de extinção da execução fiscal, com expressa determinação judicial para o levantamento da penhora, ainda pendente de cumprimento.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se caracteriza pela restrição contínua e atual ao pleno exercício do direito de propriedade da autora.
Embora o lapso temporal desde a extinção da execução seja extenso, isso não elimina ou diminui a ilegalidade da situação, mas, ao contrário, agrava-a, na medida em que prolonga indevidamente uma restrição que deveria ter sido levantada há mais de duas décadas.
Não é demais ressaltar que a penhora indevida sobre bem imóvel constitui uma restrição permanente ao direito fundamental de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Isto é, a manutenção da constrição representa violação continuada deste direito, impedindo a autora de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, configurando dano atual e não apenas histórico.
Por conseguinte, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe, a fim de fazer cessar a violação ao direito de propriedade da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR o levantamento da penhora registrada na matrícula nº 19.173, referente à execução fiscal nº 80047-6/98 (processo n. 007719-35.1998.8.07.0001), junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, a ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento desta decisão Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Publique-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:58
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:21
Outras decisões
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06/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/05/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:18
Declarada incompetência
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05/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:28
Outras decisões
-
25/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704055-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA HAYDEE DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: KEILA DE PAULA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso e justificar o interesse processual quanto ao pedido de cancelamento da averbação da penhora, a qual deve ser pleiteada nos autos de processo que a determinou, notadamente em razão da alegação de pagamento da dívida executada.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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