TJDFT - 0733894-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733894-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PAULA DE MOURA RIBEIRO EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários.
Defiro a penhora dos veículos indicados na petição de id. 243084999.
Proceda-se à restrição dos veículos no sistema Renajud quanto à transferência.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Defiro, ainda, a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Restando infrutíferas as diligências, defiro a expedição de ofício para viabilizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:29
Deferido o pedido de MARIA PAULA DE MOURA RIBEIRO - CPF: *53.***.*57-00 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:58
Outras decisões
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30/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido: a) ao pagamento da quantia de R$ 6.710,00 (seis mil setecentos e dez reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos a partir do evento danoso (02/04/2024); b) ao pagamento da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente aos gastos com transporte pela autora, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde os desembolsos; c) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde o evento danoso.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, caput e § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:18
Outras decisões
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29/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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03/10/2024 19:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Outras decisões
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14/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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