TJDFT - 0708003-36.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708003-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONE VON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até 26/09/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de averbação ao mandado
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20/08/2025 23:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo
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15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RONE VON JOSE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:40
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 08:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708003-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONE VON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como demonstrar a liquidez do valor cobrado nesta execução.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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