TJDFT - 0719716-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MEIRE LUCE CAMPOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719716-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO EXECUTADO: MEIRE LUCE CAMPOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$100,81) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 27 de março de 2025 14:36:47. -
27/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719716-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO EXECUTADO: MEIRE LUCE CAMPOS SILVA DECISÃO Em petição de ID nº. 228128860, o exequente (Giovanni), requer a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para identificar a existência de pagamento de benefícios à executada (Meire).
Antes de tudo, é necessário esclarecer que o CAGED é um sistema instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego que registra as admissões e demissões de empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para monitorar o mercado de trabalho formal, sendo, portanto, uma ferramenta auxiliar para localizar possíveis fontes de renda do devedor, facilitando a efetividade da execução.
Todavia, filio-me à corrente que entende que as verbas salariais e os benefícios previdenciários são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV do artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC), de maneira a salvaguardar a remuneração do executado (Meire) que, por seu caráter nitidamente alimentar, é essencial à manutenção da própria vida e da subsistência de sua família.
Diante disso, indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS com a finalidade de bloquear eventual remuneração da executada, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC.
No passo, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:10
Indeferido o pedido de GIOVANNI MONTANARO FILHO - CPF: *15.***.*78-91 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MEIRE LUCE CAMPOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNI MONTANARO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:01
Outras decisões
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18/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2024 14:59
Processo Desarquivado
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:15
Homologada a Transação
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06/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/11/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNI MONTANARO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:33
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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