TJDFT - 0721615-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721615-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 232989662, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ambas concordaram com a atualização apresentada, nos termos dos petitórios de ID's nº 233774376 e 234816405. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 232989662.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 16:33
Outras decisões
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07/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721615-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 232678782, em face da Decisão de ID nº 231264922, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, eis que arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$100,00, sem que fosse observado o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1076 (STJ).
Requer, assim, a integração do decisum. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado pelo Juízo obedeceu o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1076, porquanto o valor definido como verba honorária foi calculada levando-se em conta o valor do crédito vindicado pela parte exequente.
Isso se deu, inclusive, porque o proveito econômico alcançado pelo Executado, qual seja R$68,45, é irrisório para fins de cálculo da verba honorária nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Outrossim, o arbitramento da verba honorária no valor vindicado pela parte Executada (R$1.000,00) ensejaria o esvaziamento do direito de recebimento da parte exequente, eis que credora do valor de R$1.767,87, e a valoração desproporcional em relação ao proveito econômico obtido com a impugnação (R$68,45).
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, e nos termos da Decisão de ID nº 231264922, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:22
Outras decisões
-
07/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 18:41
Outras decisões
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31/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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