TJDFT - 0714738-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Luiz Henrique Dornelles e Silva em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714738-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA REQUERIDO: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA D E S P A C H O Ciente (ID 247255428).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a Luiz Henrique Dornelles e Silva - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a CPF/CNPJ - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/05/2025 23:57
Juntada de Petição de comprovante
-
06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714738-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA REQUERIDO: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/03/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 14:07
Juntada de comunicação
-
22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714738-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA REQUERIDO: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto a obrigação de transferir o veículo, que se renova no tempo, não é alcançada pela prescrição.
Assim, diante da existência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O autor, em suas razões iniciais, noticiou que vendeu em 1996 para a requerida o veículo GM/Chevette, cor Branca, placa BB-7006-D.
Alegou, ainda, que até a presente data a demandada não realizou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como não quitou débitos do veículo.
Requereu ao final a condenação dela a efetuar a transferência do veículo.
A ré apresentou contestação em ID 224800754.
A parte autora, por sua vez, comprovou que vendeu o veículo à parte ré em 10/04/1996 conforme procuração de ID 210697309.
Com efeito, ainda que tenha revendido o veículo a terceiro, constitui dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito.
Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e pontuações geradas após a data da tradição também incumbe ao comprador.
Nesse sentido: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62). É o que ocorre "in casu", porquanto é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar ao postulante, pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará aquela e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário indireto.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de TRANSFERIR para seu nome o veículo GM/Chevette, cor Branca, placa BB-7006-D, assim como todos os débitos do automóvel advindos após a data da celebração do negócio (10/04/1996 – procuração de ID 210697309), sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo GM/Chevette, cor Branca, placa BB-7006-D, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo a partir da data de 10/04/1996 (celebração do negócio jurídico), em nome de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE), para o nome de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*48-00 (REQUERIDA), sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se. (Polo ativo) LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA - CPF/CNPJ: *69.***.*92-00 Nome: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA Endereço: 03 MR 09 CASA, 10, SETOR OESTE, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73750-050 (Polo passivo) ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*48-00 Nome: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: QR 516 CONJ 14 CASA 11, 11, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-317 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 14:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:52
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:58
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/10/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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