TJDFT - 0704444-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:53
Indeferido o pedido de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*96-03 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704444-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAPITAL FINANCIAL CENTER SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 224169253, com prorrogação de prazo ao ID 227793960, a parte autora não se manifestou (ID 230163686).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:12
Deferido o pedido de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE).
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06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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