TJDFT - 0727234-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:47
Expedição de Termo.
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25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727234-44.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Pedro Polante Gonçalves, cujo pedido foi deduzido por três (Fabiana, Fabricio e Fábio) dos quatro filhos registrados do autor da herança (Fabiana, Fabricio, Fábio e Pedro), havendo notícia de que Karyne Silva de Andrade Tavares, inicialmente trazida no polo ativo, também seria filha do falecido e que este teve como última companheira Lia Dias Arruda.
Os requerentes relataram que suspeitam de “simulação de compra e venda de bens, doações nulas entre outras ilegalidades com intenção exclusiva de lesar a herança legítima”.
Indicaram os seguintes bens imóveis em nome do autor da herança: a) QNG 8, Lote 1, Taguatinga-DF, CEP 72130-000, matrícula 143424 do cartório do 3º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) QSF 3, Lote 214, Taguatinga, registro 22512 do cartório do 3º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; c) Lote 21, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga com área de 1.988,10 m², que seria a residência do falecido; d) Lote 42, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga com área de 800 m²; e, e) Lote 44, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga com área de 800 m².
Ainda, os seguintes bens pertencentes ao falecido e em nome de terceiros: a) Gleba 1, Lote 67, Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia-DF, com área de 15,32 hectares, objeto da matrícula nº 4225, do 9º registro imobiliário do Distrito Federal, em nome de Pedro Polante Gonçalves Rocha; b) Gleba 2, Lote 181, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, PICAG, Brazlândia-DF, objeto da matrícula nº 9.310 da serventia do 9º ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, em nome de Lia Dias Arruda, que fez simulação de compra e venda deste imóvel, com intenção de prejudicar a herança legítima, situação que será discutida em ação incidental; c) QR 7, Conjunto “B”, Lote 46, Candangolândia/DF, Matrícula 18784 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do herdeiro Fábio Ferreira Gonçalves, que reconhece que o imóvel faz parte do espólio; d) Lote 1, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires, com área de 1.175,74m², em nome de terceiro, chamado Valmiro Oliveira, que já manifestou para os herdeiros o desejo de incluir no espólio o imóvel de Polante que está em seu nome, ficou condicionado que a cessão de Direito ao Espólio (se necessária) seria feita após o início do processo; e) Lote 7, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires, com área de 470 m², em nome de Aline Santana (Companheira de Fabrício Ferreira Gonçalves) e Karyne Silva (Provável herdeira), que concordam em trazer para o espólio o referido bem; e, f) Lote 23, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires, com área de 1.981,46m², em nome de terceiro, que foi subdividido e vendido em partes, e agora resta parte do imóvel para ser incorporada ao espólio, sendo que houve contato com o terceiro que detém a posse do imóvel e pedem prazo para que seja anexada uma cessão de direito ao espólio.
Acrescentam que o falecido possuía armas de fogo, mas não têm cópias dos registros; que era proprietário de inúmeros bens móveis: carros, caminhões, tratores, quadriciclos, carretas, motores, ferramentas, equipamentos e materiais ligados à agricultura e à construção civil e que tais bens “encontram-se todos nos imóveis os quais o inventariante deseja acessar após sua nomeação e sentença de processos incidentais, na tentativa de evitar animosidade entre as partes”; que recebia aluguel “dos imóveis listados (alguns desses imóveis tem mais de uma unidade locável), todos os contratos eram feitos de maneira verbal, alguns inquilinos se sentiram perdidos em relação a quem deveriam pagar os aluguéis, visto que alguns destes aluguéis eram recolhidos por terceiros”; e que era correntista do Banco Santander e Caixa Econômica, requerendo pesquisa acerca dos saldos.
Pediram a nomeação de Fabrício Ferreira Gonçalves como inventariante; a abertura de conta judicial para depósito dos valores referentes aos frutos e rendimentos; a proibição de alienação ou qualquer outro tipo de ônus de todos os bens; a citação de Vilma Costa Rocha, representante legal do herdeiro menor, e de Lia Dias Arruda, última companheira do falecido; e a realização de exames de DNA e outras providências.
Antes mesmo da análise da inicial, os requerentes informaram que a companheira do autor da herança, Lia Dias Arruada, estaria retirando “diversos bens de dentro da casa onde o falecido morava”, dentre esses bens “de alto valor estão: um cofre com dinheiro em espécie, cheques, notas promissórias e cessões de direito, 2 armas de fogo registradas, joias, móveis e ferramentas de marcenaria e tornearia, além de outros bens que guarneciam a residência, como tvs, móveis e outros utensílios”; que ela teria tentado movimentar as contas bancárias do autor da herança e se apropriar dos alugueis dos lotes 23, 42 e 43.
Assim, postularam medida cautelar de urgência para “imediato bloqueio dos bens móveis e imóveis retirados ou em posse da requerida, bem como das contas bancárias do falecido, a fim de resguardar o patrimônio do espólio” (ID 221803795).
Custas recolhidas (ID 221829790).
Por decisão de ID 222066301 foi remetida para as vias ordinárias as questões relacionadas à paternidade e às doações/vendas realizadas pelo autor da herança antes do óbito.
Os requerentes afirmaram que o pedido de investigação de paternidade de Karyne será formulado em ação própria e informaram os bens efetivamente em nome do autor da herança, reiterando as demais informações (ID 225515063).
Considerando que os requerentes informaram que a companheira sobrevivente, Lia Dias Arruda, estaria na posse e administração de um dos bens do espólio, foi determinada a citação daquela e do herdeiro Pedro Polante Gonçalves Rocha; ressaltado que o inventariante, o cônjuge/companheiro sobrevivente e os herdeiros que se encontrem em posse dos bens da herança devem trazer ao acervo hereditário os frutos que perceberem desde a abertura da sucessão; ordenada a abertura de conta judicial para depósito do aluguéis, a consulta ao sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do autor da herança e a abertura de vista ao Ministério Público acerca dos pedidos liminares.
O resultado da pesquisa SISBAJUD foi trazido no ID 226724174.
Lia Dias Arruda e Pedro Polante Gonçalves Rocha foram citados (IDs 229581833 e 232186625).
Lia se manifestou no ID 232315409, discordando da inclusão da fazenda doada ao filho menor do inventariado; negando a existência de fraude ou simulação nas negociações realizadas pelo falecido e afirmando que os imóveis escriturados em seu nome ou com cessão em seu favor lhe pertencem e não devem integrar o monte, sendo eles: o Lote 44, Chácara 308, Vicente Pires; a Gleba 2, Lote 181, Alexandre Gusmão; e, o Lote 23, Chácara 308, Vicente Pires; asseverando que o falecido não deixou cofres, joias ou valores em espécie e que o quadriciclo, os três tratores e outros materiais ligados à agricultura eram de uso comum do casal e que ela se utiliza de tais bens em prol de sua propriedade rural; indicando 04 (quatro) imóveis em nome do falecido (QNG 8, Lote 1, Taguatinga, QSF 03, lote 214, Taguatinga, Lote 21, Chácara 308, Vicente Pires e Lote 42, Chácara 308 Vicente Pires), concordando com a inclusão de 3 (três) imóveis em nome de terceiros (QR 7, B, lote 46, Candangolândia, Lote 01, Chácara 308, Vicente Pires e Lote 7, Chácara 308 Vicente Pires); apontando 08 (oito) veículos pertencente ao espólio (Mercedes Bens 608 D, Placa JFO8341, VW/Kombi, Placa JFF8768, Nissan//Frontier 4X4 SE, Placa JKH5263, Nissan//Frontier 4X4 XE, Placa JJU3B11, Ford/Ranger, Placa NKO7055, Honda CG/125, Placa OZZ2166, Renault/Megane, Placa JFP7B52 e GM/Classic Spirit, Placa JHE5234), muito embora só possua a documentação do Nissan/Frontier SE e da Honda CG/125; noticiando que o falecido deixou armas e que está fazendo o levantamento da documentação respectiva; informando ser a responsável pela locação de três unidades habitacionais localizadas no lote 42, da Chácara 308, Vicente Pires; acrescentando que o falecido era o único e legítimo proprietário/possuidor da Chácara 308, Vicente Pires, com área total de 03 (três) hectares (30.000,00 m2), cuja propriedade foi por ele adquirida em meados do ano de 1994 e, posteriormente, parcelada, originando-se dezenas de lotes menores, sendo que, em vida, o falecido deu os lotes 03 e 04 para o filho Fabio administrar e os lotes 05 e 17 foram doados aos filhos Fabrício e Fabio, que não foram mencionados na inicial, requerendo a intimação dos referidos herdeiros para providenciarem “a cessão de direitos possessórios dos aludidos bens em favor do Espólio, sob pena de ajuizamento de medida judicial cabível, sem prejuízo de perdas e danos”.
Por fim, requereu sua nomeação como inventariante.
O herdeiro Pedro Polante Gonçalves Rocha se manifestou no ID 234669123, informando a existência de processos em que o falecido reivindicava a propriedade de imóveis que teriam sido transferidos através de falsificação de documentos (Processos nºs: 0702108-94.2021.8.07.0020, 0707194-85.2017.8.07.0020, 0710471-12.2017.8.07.0020 e 0708791-31.2017.8.07.0007), sendo que em somente em um desses processos ele alegava ser proprietário dos seguintes lotes na chácara 308 de Vicente Pires: Lotes 01, 03, 07, 19, 21, 23, 42, 44 e 46; e, que o falecido teria adquirido uma fazenda designada “AREIAS DOS PEIXOTOS” localizada no município de Cocalzinho-GO, cuja documentação teria sido retirada da casa dele pelos filhos, Fabrício e Fábio.
Ainda, traz à colação os seguintes lotes que lhe foram doados: Gleba 1, Lote 66 - Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão - PICAG, Brazlândia-DF, com a área de 17,00 hectares, limitando-se ao norte parcela nº 1-67; ao sul com parcela nº 1-65; a este com parcela de nº 1-63, e a oeste com Estrada Vicinal.e Gleba 1, Lote 67 - Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão - PICAG, Brazlândia-DF, com área de 15,32 hectares, limitando-se ao norte com Parcela nº 1-068; ao sul com Parcela nº 1-066; a este com o Ribeirão Rodeador, e a oeste com a Estrada Vicinal nº 24.
Por fim, requer que seja trazido a coleção os seguintes bens: a) Chácara 308, Rua 12, Lote 5-A, Vicente Pires, doado a Fabrício; b) Chácara 308, Rua 12, Lote 17, Vicente Pires, doado a Fabio; c) Lotes 03 e 04, Chácara 308, Vicente Pires, que foi dado à administração de Fábio; d) Lote 44, Chácara 308, Vicente Pires, em nome de Lia; d) Gleba 2, Lote 181, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, Brazlândia, em nome de Lia; e) lote 23, Chácara 308, Vicente Pires, em nome de Lia.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da tutela de urgência para tornar indisponíveis as propriedades imobiliárias indicadas na petição inicial e naquela de ID 23466912; à intimação dos herdeiros Fabiana, Fabrício e Fábio para que indicassem os endereços em que localizados os bens móveis de elevado valor referenciados na exordial; à nomeação da companheira sobrevivente como inventariante; e, à pesquisa de imóveis registrados em nome de todos os herdeiros e da companheira sobrevivente e de saldos das contas bancárias da companheiras sobrevivente na data da abertura da sucessão (ID 240156343). É o necessário relato.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no presente caso, entendo estarem caracterizados os requisitos concernentes à probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano mencionado, mormente considerando as noticiadas doações e negócios realizados pelo autor da herança, que beneficiaram tantos os herdeiros quanto a companheira sobrevivente, sendo necessário apurar a totalidade do patrimônio e aferir a necessidade de colação de bens.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para tornar indisponíveis os bens imóveis indicados na inicial, bem como na petição de ID 23466912, ficando os herdeiros e a companheira sobrevivente cientes da impossibilidade de transacionar ou dispor dos referidos bens, sem a devida autorização judicial, observadas as sanções pertinentes à espécie.
No mais, considerando que Lia Dias Arruda trouxe a escritura pública declaratória de união estável no ID 221758900, lavrada em 06/02/2024, na qual ela e o ora extinto afirmaram a manutenção de união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família desde 12/01/2022, não havendo nos autos qualquer elemento que autorize concluir pelo fim da união anteriormente ao óbito do companheiro; ao contrário, os requerentes informam que ela foi a última companheira do falecido genitor e que estaria na posse de um dos bens do espólio, com parecer favorável do Ministério Público, nomeio para o encargo de inventariante Lia Dias Arruada, companheira sobrevivente, observado o disposto no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de compromisso, devendo a inventariante ora nomeada retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser anexado aos autos por meio de petição.
Fica a inventariante intimada que, doravante, todos os valores referentes aos alugueis dos imóveis pertencentes ao espólio deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Determino a intimação dos requerentes para que indiquem os endereços em que localizados os bens móveis de elevado valor indicados na exordial e esclareçam o andamento processual das ações indicadas na contestação, juntando a documentação pertinente.
Defiro o pleito ministerial no sentido de determinar a pesquisa aos sistemas informatizados à disposição do juízo acerca de imóveis registrados em nome de todos os herdeiros e da companheira sobrevivente.
Somente após o atendimento das determinações supracitada, a inventariante ora nomeada deverá ser intimada a prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/06/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 01:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de KARYNE SILVA DE ANDRADE TAVARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GONCALVES DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:21
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GONCALVES DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0727234-44.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de CITAÇÃO da(s) parte(s) INTERESSADA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 227743889).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:25
Classe retificada de PROCESSO CAUTELAR (175) para INVENTÁRIO (39)
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCESSO CAUTELAR (175)
-
27/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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