TJDFT - 0708208-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708208-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que compete ao Juízo zelar pela tramitação do feito em prazo razoável, inclusive mediante o indeferimento de diligências inúteis, indefiro o requerimento formulado pela parte autora, por carecer de elementos mínimos que indiquem a probabilidade de localização e apreensão do veículo objeto da controvérsia.
Advirto que este Juízo já realizou diligências para localizar endereços da parte ré, com o objetivo de viabilizar a apreensão do bem em locais onde havia indícios de sua presença.
Não se mostra razoável, portanto, a realização do ato em endereço indicado pela parte autora sem qualquer demonstração concreta de que o veículo ali se encontra.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação constante no ato de ID 249250561, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708208-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA -
01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708208-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO DESPACHO Cumpra-se a diligência de ID no novo endereço indicado pelo autor, qual seja: Expeça-se o necessário.
Cumprida a providência, aguarde-se o retorno da diligência.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o autor para que indique, dentre os endereços obtidos na pesquisa realizada por este Juízo, aquele que ainda não tenha sido objeto de tentativa de diligência, ou, alternativamente, para que exerça a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:40
Outras decisões
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02/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708208-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708208-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: A.
B.
D.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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