TJDFT - 0715865-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TELLES RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por AGORA IMOBILIARIA S/S em desfavor de MARCO ANTONIO TELLES RAMOS, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora informou o pagamento integral do débito.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, com o pagamento extrajudicial, verifica-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, uma vez que sequer houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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