TJDFT - 0710508-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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18/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710508-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS REU: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO, ALINE PERES ARRAIS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém antes de efetivada a citação, a parte autora juntou a petição do ID: 231659689, pela qual informa que "a Requerida ALINE PERES ARRAIS efetuou o pagamento integral dos débitos condominiais objeto da presente ação".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a quitação noticiada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025, 14:35:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710508-18.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS.
REU: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO, ALINE PERES ARRAIS DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída, tendo sido pagas as custas iniciais.
Cite-se por via postal para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 7 de março de 2025, 16:32:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS - Juiz de Direito AVISOS IMPORTANTES: Entre em contato com a parte autora para fazer acordo ou contrate advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder pagar advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública: (61) 2196-4300, ou Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar resposta (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir a data em que o comprovante de citação for anexado ao processo.
Se não apresentar defesa, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo prosseguirá independentemente de sua intimação (revelia).
Se quiser fazer acordo, informe imediatamente ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (AUTOR).
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06/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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04/03/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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