TJDFT - 0717384-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717384-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN BERNARDES VIVAS, MARIA JOSE BORGES VIVAS, TIAGO BORGES BERNARDES EMBARGADO: R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO No ID 249923380 certificou-se que a advogada JOICE PESSOA DA SILVA, OAB/DF 70.464, entregou na secretaria dois documentos, quais sejam: "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" e "Análise de Reconhecimento de Firmas", anexos à certidão. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para tomar conhecimento e para cumprir a decisão retro, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:04
Outras decisões
-
15/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717384-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN BERNARDES VIVAS, MARIA JOSE BORGES VIVAS, TIAGO BORGES BERNARDES EMBARGADO: R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Os embargantes peticionaram (ID 247926372) requerendo que o prazo para o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais seja suspenso até que a parte embargada deposite em cartório a via original do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", conforme determinado na decisão anterior (ID 246903589).
Argumentam que o depósito dos honorários deve ocorrer somente após a disponibilização do documento a ser periciado, a fim de garantir as condições necessárias para a realização do trabalho técnico.
A pretensão dos embargantes merece acolhimento.
Na decisão de ID 246903589, já se reconheceu a necessidade de apresentação da via original do título executivo para a realização da perícia grafotécnica, sendo esta uma providência indispensável para o bom desempenho da prova técnica.
Dessa forma, a exigência do depósito da primeira parcela dos honorários antes da disponibilização do título original imporia um ônus financeiro desproporcional à parte embargante, sem que a contrapartida processual para a realização da prova estivesse garantida. À Secretaria: Ante o exposto: 1.
INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", sob pena de preclusão da prova pericial de sua responsabilidade e de presumida veracidade da alegação de falsidade do documento. 2.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:24
Deferido o pedido de IVAN BERNARDES VIVAS - CPF: *97.***.*64-04 (EMBARGANTE).
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28/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:28
Outras decisões
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20/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717384-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN BERNARDES VIVAS, MARIA JOSE BORGES VIVAS, TIAGO BORGES BERNARDES EMBARGADO: R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 241736102 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 240855631.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A parte embargante alega que a decisão foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, a despeito da extinção do processo em relação a um dos embargantes.
Argumenta que, com a apresentação de sua impugnação (ID 235954635), a relação processual se angularizou, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC.
Intimados, os embargados, em resposta (ID 243276786), defenderam a manutenção da decisão, sustentando que a definição sobre os ônus sucumbenciais deve ocorrer apenas na sentença, de modo a evitar a fragmentação do julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A decisão embargada, de fato, incorreu na omissão apontada.
Ao extinguir o processo em relação ao embargante Tiago Borges Bernardes, deixou de se pronunciar sobre os consectários legais decorrentes, notadamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Entretanto, a fixação de eventuais honorários sucumbenciais será analisada no momento da prolação da sentença, em análise conjunta com a sucumbência a ser atribuída aos demais litigantes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão, integrar a decisão de ID 240855631, conforme acima exposto.
No mais, subsiste a decisão tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada (intimar o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:07
Outras decisões
-
06/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717384-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN BERNARDES VIVAS, MARIA JOSE BORGES VIVAS, TIAGO BORGES BERNARDES EMBARGADO: R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO BORGES BERNARDES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES VIVAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IVAN BERNARDES VIVAS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717384-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN BERNARDES VIVAS, MARIA JOSE BORGES VIVAS, TIAGO BORGES BERNARDES EMBARGADO: R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos os documentos de identificação dos embargantes e para esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 14:08
Distribuído por dependência
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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