TJDFT - 0709177-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 18:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 14:31 Transitado em Julgado em 23/08/2025 
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                                            23/08/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 02:17 Decorrido prazo de FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            01/07/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:50 Conhecido o recurso de FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            01/07/2025 16:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/07/2025 08:04 Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            05/06/2025 12:04 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            05/06/2025 12:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/05/2025 18:01 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 12:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            20/05/2025 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 12:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/03/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 16:15 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            19/03/2025 16:04 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709177-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
 
 Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Fisio Hussey Clínica de Fisioterapia Ltda. contra decisão desta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID nº 69750688). 2.
 
 Os embargos de declaração têm o intuito de rediscutir a matéria já analisada na decisão recorrida.
 
 Por essa razão, não se mostram adequados, considerando a finalidade do recurso (CPC, art. 1.022). 3.
 
 Intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou alterar as suas razões recursais (CPC, art. 1.021, §1º) de modo a viabilizar o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.024, §3º). 4.
 
 Destaco que a matéria é sumulada pelo STJ e que eventual recurso, se incabível, improcedente ou procrastinatório, será sancionado com multa a ser fixada em salários-mínimos, tendo em vista o valor do proveito econômico pleiteado.
 
 Recurso contra súmula de Tribunal Superior, para ser analisado, deve demonstrar, de forma inequívoca, os fundamentos da distinção, não se admitindo razões genéricas desprovidas dessa característica. 5.
 
 Concluída a diligência, intime-se o agravado para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao Agravo Interno (CPC, art. 1.021, §2º). 6.
 
 Após, retornem-me os autos. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, DF, 18 de março de 2025.
 
 O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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                                            18/03/2025 16:16 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 12:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            18/03/2025 09:52 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            18/03/2025 09:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/03/2025 02:27 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2025 13:22 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 13:22 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            14/03/2025 11:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            14/03/2025 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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