TJDFT - 0704904-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO TAVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID ARCHIE BATISTA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação de honorários periciais complementares, atribuídos à parte agravante, em razão da não realização da perícia por sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de inadmissibilidade do recurso por deserção e ausência de dialeticidade; e (ii) saber se a fixação de honorários periciais adicionais foi devidamente fundamentada, considerando o tempo de deslocamento e a frustração do ato por culpa da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante, embora inicialmente tenha requerido a gratuidade, optou, no prazo legal, por recolher o preparo, afastando a alegada deserção. 4.
A alegação de ausência de dialeticidade não se sustenta, pois a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5.
A decisão recorrida considerou os elementos dos autos, como o deslocamento e o comparecimento frustrado do perito, para fixar de forma razoável os honorários. 6.
Não houve demonstração de excesso ou impropriedade na fixação das três horas técnicas consideradas para a diligência frustrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a fixação de honorários periciais complementares com base no tempo de deslocamento e comparecimento frustrado, ainda que não realizado o ato, quando a frustração decorrer de culpa da parte. 2.
A opção pelo recolhimento do preparo afasta o vício da deserção, ainda que tenha havido pedido inicial de gratuidade.” -
18/06/2025 12:35
Conhecido o recurso de DAVID ARCHIE BATISTA JUNIOR - CPF: *14.***.*09-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID ARCHIE BATISTA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0704904-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID ARCHIE BATISTA JUNIOR AGRAVADO: LUIS FERNANDO TAVEIRA, ALESSANDRO MAGNO TAVEIRA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAVID ARCHIE BATISTA JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, sob o fundamento de que tais embargos não se prestariam a rediscutir a decisão embargada que estabeleceu o valor adicional dos honorários periciais.
O agravante sustenta que houve erro na execução da perícia judicial, uma vez que a visita técnica realizada em 11/03/2022 não contou com sua presença nem a de seus procuradores, em razão de uma falha interna na leitura da agenda de sua controladoria jurídica.
Alega que entrou em contato com o perito responsável, que informou que a visita seria remarcada e haveria cobrança de complementação de honorários periciais no valor de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais).
O agravante esclarece que a perícia remarcada ocorreu no dia 08/04/2023 e que, posteriormente, o assistente técnico da parte contrária também requereu complementação de honorários no mesmo valor.
No entanto, afirma que o juízo de origem deferiu o pagamento de 03hs. adicionais, apesar de o tempo real da perícia no local ter sido de 1h15min.
Assim, defende que o tempo correto a ser pago deveria ser 1h40min ou, no máximo, 2h, considerando a soma do tempo da diligência com o deslocamento informado pelo próprio perito.
Sustenta que a decisão recorrida não analisou adequadamente essa questão, resultando em um valor de honorários maior do que o devido.
Ressalta que a decisão agravada não examinou os fundamentos apresentados nos embargos de declaração, motivo pelo qual entende ser necessária a sua reforma.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada não produza efeitos até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que sejam acolhidos os embargos de declaração e readequado o cálculo do tempo adicional de perícia.
Preparo regular (IDs 69183070 e 69182280). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Muito embora o agravante não tenha discorrido sobre os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, limitando-se a requerê-lo, tão somente, ao final do recurso, examino o pleito liminar.
Eis o teor da decisão impugnada: O Autor reconhece que, por erro interno de leitura de sua controladoria jurídica, não conseguiu comparecer à perícia, primeiramente designada para o dia 11/03/2023, às 9h00min.
O perito, os requeridos e seu assistente técnico chegaram ao local por volta das 8h45min e permaneceram até às 10hs, conforme informam em suas manifestações o perito e os requeridos.
Considerando os argumentos de ambas as partes e do assistente técnico, considero como lapso de deslocamento 30 minutos, em cada trecho.
Dessa forma, os honorários adicionais do perito e do assistente técnico devem corresponder às duas horas que permaneceram no local, mais o tempo de deslocamento, o que resulta em um total de 3 horas.
Assim, tendo em vista que, conforme a Id. 117735477, cada hora técnica equivale a R$ 430,00, o valor do adicional a ser adimplido pelo requerente para o perito e para o assistente técnico é de R$ 1.290,00 (Mil, duzentos e noventa reais).
Pelo exposto, arbitro o valor acima como adicional de perícia pela desídia do autor em não comparecer ao ato.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor deposite em juízo o valor R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), sob pena de condenação em sentença pela desídia.
Nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado.
Isso porque a decisão impugnada fundamentou-se na análise das circunstâncias fáticas e no tempo estimado para a realização da diligência pericial.
Com efeito, os honorários complementares foram arbitrados considerando os seguintes elementos: (i) a necessidade de deslocamento; (ii) o tempo de permanência no local; e (iii) a impossibilidade de conclusão da primeira diligência por culpa exclusiva do agravante, conforme ele próprio reconheceu ao afirmar que a não realização da perícia decorreu de um “erro interno de leitura da sua controladoria jurídica”.
Os documentos constantes dos autos indicam que o perito chegou ao local às 8h45min e permaneceu pelo menos até 10h, concluindo-se um tempo total de permanência e deslocamento que justificou a fixação dos honorários adicionais, em 3 (três) horas extras, apesar de requerido 4 (quatro) horas como previsto para a diligência em questão, no contrato de honorários periciais anteriormente homologado.
Importa considerar que, ainda que o perito tenha confirmado a impossibilidade de realização da diligência às 10h, isso não implica que ele tenha deixado imediatamente o local nesse horário, sendo razoável a média ponderada realizada pelo Juízo de origem.
Sublinho, uma vez mais, que a fixação do valor dos honorários periciais complementares não se baseou exclusivamente no tempo de deslocamento e espera, até porque a informação de deslocamento foi fornecida unicamente pelo assistente técnico, considerando o trajeto por ele percorrido, sem comprovação exata do tempo gasto pelo deslocamento do perito.
Assim, nessa análise prefacial, própria do momento, afigura-se acertada, proporcional e razoável o número de horas estabelecido pelo Juízo para fins de complemento aos honorários periciais pela diligência não realizada.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito que é o que basta para o indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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